Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito constitucional e processual civil. Agravo de Instrumento. Fornecimento de medicamento Alectinibe pelo Estado do Paraná. Preenchimento dos requisitos dos temas 1234 e 6 do STF. Agravo de Instrumento parcialmente provido, apenas para substituir a multa diária por sequestro de valores correspondente ao valor mensal do tratamento.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em Ação de Prestação de Fazer, determinando que o Estado fornecesse o medicamento Alectinibe 150 mg para uso contínuo, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária e sequestro de valores. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos oncológicos de alto custo é da União e que o medicamento não está padronizado pelo SUS, além de questionar a proporcionalidade da multa imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber há responsabilidade do Estado do Paraná no fornecimento do medicamento, direito subjetivo do interessado ao fármaco e se é cabível a substituição da multa diária fixada em decisão liminar pelo sequestro de valores.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada antes da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, mantendo a competência da Justiça Estadual.4. O medicamento Alectinibe, embora registrado na ANVISA, não está incorporado ao SUS e é essencial para o tratamento do agravado, conforme laudo médico.5. O agravado demonstrou a hipossuficiência financeira para arcar com o custo do medicamento, que ultrapassa R$ 337.110,24 anuais.6. Preenchimento dos requisitos dos Temas 1234 E 6 do STF, determinando a manutenção da decisão, com reforma quanto a multa diária, substituída por sequestro de valores, visando maior efetividade na entrega do medicamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para substituir a multa diária fixada pelo sequestro de valores correspondente ao valor mensal do tratamento.Tese de julgamento: A competência para ações que visem ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, permanece na Justiça Estadual quando ajuizadas antes da modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, sendo necessário preenchimento dos requisitos dos temas 1234 e 6/STF para fornecimento do fármaco._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196 e CF/88, art. 23, II; CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537; Lei 8.080/1990, art. 19-Q; Lei 8.080/1990, art. 19-R.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2024; STF, RE 566.471, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 20.09.2024; Súmula Vinculante 60/STF; Súmula Vinculante 61/STF.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote