Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 838.4470.9700.1511

1 - TJPR EMENTADireito tributário. Apelação cível. Inexistência de relação jurídico-tributária referente ao ISS sobre serviços de saneamento ambiental. Recurso de Apelação Cível do Município de Londrina não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Londrina contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária proposta pela METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. visando o reconhecimento da inexigibilidade do ISS sobre serviços de execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário e abastecimento de água, contratados com a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se incide o imposto sobre serviços (ISS) sobre a execução de obras de ampliação do sistema de esgoto sanitário e do sistema de abastecimento de água, considerando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária requerida pela empresa contratada para tais serviços.III. Razões de decidir3. A atividade de saneamento ambiental, incluindo purificação, tratamento e esgotamento sanitário, não está sujeita à incidência do ISS, conforme veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar 116/2003. 4. A tributação sobre serviços de saneamento comprometeria o objetivo do Governo de universalizar o acesso a serviços básicos, aumentando as despesas para a população.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça confirma a não incidência do ISS sobre serviços relacionados ao saneamento ambiental.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: A incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não se aplica aos serviços relacionados ao saneamento ambiental, incluindo purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. _________Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 116/2003, arts. 7º, 14, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; CPC/2015, art. 926, caput, e CPC/2015, art. 927, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.03.2022; TJPR, AP 0003398-15.2020.8.16.0104, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª C. Cível, j. 26.04.2022; TJPR, AP 0047087-33.2020.8.16.0000, Rel. Salvatore Antonio Astuti, 1ª C. Cível, j. 15.06.2021; TJPR, AG 0043396-11.2020.8.16.0000, Rel. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª C. Cível, j. 09.02.2021; TJPR, AP 0008471-59.2021.8.16.0030, Rel. Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª C. Cível, j. 09.08.2022; Súmula 283/STF e Súmula 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Londrina não pode cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) da empresa METRO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. por serviços relacionados à ampliação do sistema de esgoto e abastecimento de água. A razão para essa decisão é que esses serviços estão ligados ao saneamento ambiental, que foi excluído da lista de serviços que podem ser tributados, conforme veto do Presidente da República. O Tribunal entendeu que cobrar esse imposto poderia dificultar o acesso da população a serviços básicos de água e esgoto, o que não é do interesse público. Portanto, a sentença que declarou a inexistência da relação jurídico-tributária foi mantida.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF