Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 BEM DE FAMÍLIA.
A Agravante sustenta que o imóvel é bem de família, impenhorável nos termos da Lei 8.009/90, pois serviria de residência para sua sócia (Sra. Dulce Aparecida Correia Pires) e para a executada (Sra. Daniela Pires). a Lei 8.009/90, art. 1º estabelece que «O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei". E, de acordo com o disposto no art. 5º da lei «para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". E, se possuidor e residente em mais de um imóvel, a impenhorabilidade dependerá da observância do CCB/2002, art. 1.714, ou seja, a transcrição no Registro de Imóveis. A garantia do bem de família também está alicerçada no art. 11 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), internalizada pelo Decreto 678/1992, e que, conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, é norma de status supralegal e impede que a legislação ordinária possa derrogá-la ou afastá-la (STF, AgRg no RE 404276 e HC 94013). Os objetivos maiores da Lei 8.009/1990 são a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo e do direito à moradia assegurado na CF/88. A incidência da proteção dada ao bem de família somente é afastada se caracterizada alguma das hipóteses descritas no art. 3º da lei. Note-se que a Súmula 22 deste E. Regional disciplina a matéria sem exigir a condição de único imóvel para configuração do bem de família. E, no caso, verifico que nos autos há prova suficiente e robusta de que o agravante reside no imóvel objeto da presente medida (fls. 56 e seguintes). Mostra-se desnecessária averbação ou registro no Cartório de Imóveis da condição de bem de família, porquanto o favor legal da impenhorabilidade decorre da mera destinação residencial dada ao imóvel. As noções de bem de família voluntário (art. 1711 do Código Civil e Lei 6.015/1973, art. 260) e legal (Lei 8.009/90) não se confundem, na medida em que somente aquele exige que a instituição por meio de escritura pública ou testamento, enquanto este não exige qualquer conduta por parte da entidade familiar, apenas que seja o imóvel utilizado como residência pelo casal ou entidade familiar. Repise-se, o entendimento da Súmula 22 deste Regional. Cumpre destacar que, ainda que deva preponderar o direito do trabalhador de perceber seus créditos, pois é justamente a finalidade da ação trabalhista, não se pode, para tanto, afrontar direito do executado da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos arts. 5º, XXII e 6º, da CF/88 e à Lei 8.009/90. Ainda que haja certidão do Oficial de Justiça, que, após diversas diligências em dias e horários distintos (as diligências foram realizadas em 10 de fevereiro, às 11 horas, 11 de fevereiro às 10 horas e 30 minutos e em 14 de fevereiro, 17 horas), não logrou intimar a Sra. Daniela Pires no endereço do imóvel, pois não a encontrou, tal fato, por si só, não afasta a conclusão supra. Isso porque as diligências ocorreram em datas próximas e não apresentam presunção absoluta. Acolho o apelo para que seja reconhecida a eficácia da alienação e a impenhorabilidade do bem imóvel matrícula 75.252 do 1º CRI de Santo André/SP. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.... ()
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