Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÃO CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA EM LINKS PATROCINADOS. APELAÇÃO DO GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. NÃO PROVIDA. I.
Caso em Exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando que a apelante se abstenha de comercializar a marca registrada da apelada, além de condená-la ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e de danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do uso indevido da marca da autora em anúncios patrocinados na plataforma Google Ads.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de marcas de terceiros como palavras-chave em anúncios patrocinados configura concorrência desleal e se a empresa responsável pelos anúncios deve ser responsabilizada por danos materiais e morais decorrentes dessa prática.III. Razões de Decidir3. A utilização de marcas de terceiros como palavras-chave em links patrocinados configura concorrência desleal e desvio de clientela.4. A apelante não pode se eximir de responsabilidade, pois atua como prestadora de serviços publicitários e lucra com a atividade.5. O dano moral é in re ipsa, prescindindo da prova de prejuízo específico, devido à prática de conduta ilícita.6. A sentença que condenou a apelante ao pagamento de danos materiais e morais foi mantida, considerando a violação dos direitos da marca da apelada.IV. Dispositivo e Tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A utilização de marcas registradas como palavras-chave em serviços de publicidade online, como o Google Ads, configura prática de concorrência desleal e desvio de clientela, sendo passível de indenização por danos materiais e morais ao titular da marca afetada._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 170, IV; Lei 9.279/1996, arts. 129, 195, III e V, e 209; CDC, art. 37, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2096417 SP 2023/0328252-0, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2024; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.05.2020; TJPR, Apelação 0004577-68.2021.8.16.0194, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 07.02.2023; TJPR, Apelação 0026947-72.2020.8.16.0001, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, j. 07.02.2023; TJPR, Apelação 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 26.11.2023; TJPR, Apelação 0019145-52.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 27.05.2024; Súmula 227/STJ.... ()
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