Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES ANTES DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DEFERIDO PELO JUIZ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Ponta Grossa contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou extinto o processo de execução fiscal, visando à satisfação de ISS devido pela empresa Ética Engenharia Ltda. referente ao período de 2008 a 2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a prescrição intercorrente na execução fiscal e se o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores interrompeu essa prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal se inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.4. O pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores foi feito antes do término do prazo prescricional, interrompendo a contagem da prescrição intercorrente.5. A citação de um dos sócios administradores durante o novo curso da prescrição intercorrente não impede o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa executada e os sócios administradores.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente.Tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, em razão da dissolução irregular da empresa executada, interrompe a contagem da prescrição intercorrente, mesmo que a citação tenha sido realizada após o prazo prescricional inicial._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 125, III, e CTN, art. 135, III; Lei 6.830/1980, arts. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0001156-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJPR, Apelação Cível, 0000141-25.2014.8.16.0190, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, 1ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível 0011219-65.2010.8.16.0025, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, J. 16.12.2024; TJPR Agravo de Instrumento 0053705-52.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauri Caetano da Silva, j. 09.12.2024; TJPR, Apelação Cível, 0007096-30.2015.8.16.0031, Rel. Desembargador Expedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024.... ()
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