Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.
Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou a ré GISELE (1) pela prática dos delitos de furto simples e vias de fato, em concurso material, e a ré DANIELA (2) pela prática da infração de vias de fato, impondo a GISELE (1) pena de reclusão e prisão simples, a serem cumpridas em regime prisional inicial aberto, e multa, e a DANIELA (2) pena de prisão simples, a ser cumprida em regime prisional inicial aberto, e multa. Ambas tiveram as penas corporais substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão demandam definir: (i) se é possível proceder à desclassificação do delito de furto imputado à ré GISELE (1) para o crime de dano; (ii) se DANIELA (2) deve ser absolvida da contravenção penal de vias de fato ante a insuficiência probatória; e (iii) se devem ser fixados honorários ao defensor dativo de DANIELA (2), pela atuação em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a desclassificação do crime de furto para o delito de dano, pois o conjunto probatório evidencia que GISELE (1) tinha a intenção de assenhorar-se definitivamente do bem da vítima.4. Deve ser mantida a condenação de DANIELA (2) pela prática da contravenção penal de vias de fato, pois a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por diversos documentos e depoimentos, especialmente a declaração da vítima, que é corroborada pelas imagens das câmeras de segurança do local.5. São devidos honorários aos defensores dativos pelas atuações em segunda instância, conforme Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE, o que, inclusive, permite arbitramento de ofício.IV. DISPOSITIVO6. Apelações de GISELE (1) e DANIELA (2) conhecidas e desprovidas, com fixação de honorários aos defensores dativos pelas atuações em segundo grau de jurisdição._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput; Decreto-lei 3.688/1941, art. 21; CPP, arts. 593, I, e 600; Lei Estadual 18.664/2015, art. 5º; Lei 8.906/1994, art. 22, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.547, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.06.2024; TJPR, AC 0004778-39.2020.8.16.0083, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª C. Criminal, j. 31.10.2023; TJPR, AC 0002282-03.2023.8.16.0028, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025; Súmula 582/STJ.... ()
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