Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - TEORIA DA ACTIO NATA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEPOIMENTO PESSOAL - PROVA DESNECESSÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ADESÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - PESSOA ANALFABETA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - PARCELAS DESCONTADAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO EARESP 676.608/RS - FORMA SIMPLES - PARCELAS DESCONTADAS POSTERIORMENTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DOS RECUROS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS DA MORA - FIXAÇÃO EX OFFICIO - NECESSIDADE.
O prazo prescricional flui a partir da ciência da lesão ao direito, ou de quando o seu titular deveria ter tomado conhecimento de tal violação, consoante a teoria da actio nata. Conforme entendimento do STJ: «Os negócios jurídicos inexistentes e os absolutamente nulos não produzem efeitos jurídicos, não são suscetíveis de confirmação, tampouco não convalescem com o decurso do tempo, de modo que a nulidade pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018). De acordo com o CPC, art. 370, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. As pessoas analfabetas possuem plena capacidade para realizarem atos da vida civil, de tal forma que podem adquirir direitos e assumir obrigações sem a necessidade da intervenção de terceiros. Em consonância com o entendimento exarado pelo STJ, os contratos escritos firmados por analfabetos devem observar as formalidades previstas no CCB, art. 595, sendo desnecessária, dessa forma, a presença de instrumento público para tanto. Não tem validade o empréstimo consignado supostamente contratado por analfabeto em caixa eletrônico. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidos em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Ausente indício de prova de que houve o crédito da quantia contratada em favor do consumidor, descabe falar em compensação de dívidas. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Em casos de danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). Já a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), enquanto a quantia devida a título de danos morais deve ser corrigida a partir da data da publicação do arbitramento (Súmula 362/STJ). Até 30/08/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ. Após 30/08/2024, os juros devem ser calculados pela SELIC e a corre... ()
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