Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 829.4057.2565.1273

1 - TJPR RECURSOS INOMINADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REPARAÇÃO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO art. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA AO PATRIMÔNIO ALHEIO E QUEBRA DA JUSTA EXPECTATIVA. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.1.

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais decorrente de contrato de seguro. A sentença foi de parcial procedência do pedido inicial. Inconformados, parte autora e a parte ré Chubb Seguros interpuseram recursos.2. Quanto à prejudicial de mérito, sem razão. Por se tratar de reparação civil, o prazo prescricional a ser aplicado é trienal, nos moldes do art. 206, §1º, II, do Código Civil. Considerando que houve ajuizamento de demanda anterior que interrompeu o prazo prescricional proposta em 13.03.23, estão prescritas as parcelas anteriores a 13.03.20, conforme corretamente reconhecido em sentença.3. Passo ao mérito. É incontroverso que o contrato foi intermediado pela ré (Sudamerica Clube de Serviços) junto à ré (Chubb Seguros). Assim, estamos diante de uma relação de consumo e nos termos do CPC, art. 2º: «Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Ainda que por intermédio do Munícipio de Maringá, por se tratar se de contrato de seguro de vida submete-se à Lei 8.078/1990 e no §2º do art. 3º consta: «Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.4. In casu, as rés, por intermédio do Município, lançaram débitos na folha de pagamento do autor enquanto servidor municipal, sob a premissa de contratação de seguro de vida. Por ser uma relação de consumo, deveriam comprovar a contratação, porém, não há provas nesse sentido, não se desincumbido de seu ônus probatório, a teor do CPC, art. 373, II c /c CDC, art. 6º, VIII. Dentro deste contexto, ante a não contratação, incorreram as rés em ilícito e em falha na prestação do serviço, sendo certa a existência de descontos em folha de pagamento por serviços não contratados. Portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos advindos de suas condutas, de acordo com a teoria do risco proveito prevista no parágrafo único do art. 7º e no CDC, art. 25, § 1º), devendo responder pela restituição dos valores. 5. Por se tratar de cobrança indevida ou descontos indevidos em folha de pagamento, sem prova concreta da contratação, gera danos morais indenizáveis, ante a ofensa ao patrimônio alheio e quebra da justa expectativa do consumidor. Evidente que os transtornos vivenciados ultrapassam o mero aborrecimento do dia a dia. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ CHUBB SEGUROS BRASIL S.A AFASTADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA INAPLICÁVEL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011185-91.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa - J. 13.11.2023)RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, §3º, V CC). CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. «QUANTUM FIXADO EM R$3.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso da ré Chubb conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0019552-07.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Melissa De Azevedo Olivas - J. 07.10.2023)RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, V, DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR MUNICIPAL DE MARINGÁ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTOS DO PRÊMIO REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR/SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA ÀS RÉS (CPC, art. 373, II). DEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004662-63.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Nestario Da Silva Queiroz - J. 25.09.2023)6. Por fim, na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atenta para os critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. Sobre o valor deve ser utilizado como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.... ()

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