Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.1863.8060.6691

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL PARA RECEBER O SEGURO-DESEMPREGO JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE FOI A CAUSA DE PEDIR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NESTA DEMANDA. INFORMAÇÃO DE COISA JULGADA PRESTADA POR UMA DAS REQUERIDAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA GENÉRICO QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SUBTERFÚGIO PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DE CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, em ação anulatória de contrato social com pedido de indenização, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato social da empresa BUDERNIK & MAGALHÃES LTDA, condenar solidariamente as requeridas ACAD ASSESSORIA CONTÁBIL e MARIA APARECIDA BUDERNIK ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e reconhecer litigância de má-fé da parte autora autora, aplicando multa de 10% sobre o valor da causa, além da condenação ao pagamento das custas e honorários. A parte autora pretendeu, em sede recursal, a exclusão das condenações relativas à má-fé processual, custas e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório em razão da ausência de intimação prévia sobre documento que comprova o recebimento do seguro-desemprego; (ii) verificar se restam caracterizados os requisitos legais para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora foi devidamente intimação sobre o documento juntado ao mov. 507.2, além de ter sido questionada durante a audiência de instrução e julgamento. Além disso, o projeto de sentença só foi proferido e homologado após a manifestação da parte autora, o que não acarreta nulidade, eis que a parte autora teve a oportunidade de se manifestar.4. A parte autora reconheceu, apenas após questionamento judicial e da parte contrária, o recebimento das parcelas do seguro-desemprego obtido em outra demanda, cuja causa de pedir sustentava o pedido de indenização por danos materiais e morais formulado nos autos, evidenciando tentativa de recebimento em duplicidade e ocultação de fato relevante.4.1. A sentença da demanda ajuizada na Justiça Federal transitou em julgado em 05/03/2020 e a informação somente foi trazida a estes autos em 14/09/2023 por uma das partes requeridas (mov. 507.2).4.2. O requerimento de desistência de um dos pedidos não pode ser utilizado como mero subterfúgio processual para evitar a responsabilização pelo ajuizamento das duas demandas.5. A conduta processual da parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e III, do CPC, por deduzir pretensão contrária a fato incontroverso e por utilizar o processo para obtenção de vantagem indevida.6. A gratuidade da justiça não afasta a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, conforme expressa previsão do CPC, art. 98, § 4º.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação (R$ 4.000,00), e não sobre o valor da causa, conforme readequação promovida na decisão recorrida, fixados em 20%, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Configura litigância de má-fé a omissão dolosa de fato relevante apto a alterar o resultado da demanda, especialmente quando destinada ao recebimento de vantagem em duplicidade.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 80, I e III, 81 e 98, § 4º; Lei 9.099/95, arts. 27, 28 e 55; Lei 12.153/09, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0006031-41.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito De Comarca De Entrância Final Victor Schmidt Figueira Dos Santos - J. 16.11.2022; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0023371-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 23.11.2024; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013158-71.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 17.02.2025.... ()

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