Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA E INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 2011, extinguindo o feito com fundamento no art. 921, §5º, c/c CPC, art. 924, V. Sustenta o exequente que não permaneceu inerte, tendo promovido diligências processuais, de modo que não teria transcorrido o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a prescrição deve ser reconhecida na hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente se aplica às execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp. Acórdão/STJ. 2. O termo inicial da prescrição intercorrente, no regime do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, em aplicação analógica do Lei 6.830/1980, art. 40, §2º. 3. A interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação somente se opera se o demandante promover o ato no prazo e na forma da lei processual. No caso concreto, observa-se que, por desídia do exequente, nunca houve a citação dos executados, nem mesmo de forma ficta. Entre a primeira tentativa infrutífera de citação e o próximo pedido de citação pelo exequente passaram-se 13 anos. 4. O contraditório foi respeitado, pois o exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, mas não apresentou justificativa hábil para afastar sua incidência. Prevalece na jurisprudência que é desnecessária a intimação pessoal do exequente para dar impulso ao processo de execução, bastando a prévia intimação para manifestação quanto à prescrição. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 240, §2º; 487, I; 921, §5º; 924, V. CC/2002, art. 206, §5º, I; art. 206-A. Lei 6.830/1980, art. 40, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ; Apelação Cível 0102327-11.2009.8.26.0001; TJSP, Apelação Cível 1041535-11.2014.8.26.0224... ()
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