Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO POR CRIMES DE AMEAÇA E DANO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REPARAÇÃO DE DANOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I.
Caso em exame1. Apelação Crime visando a reforma de sentença que condenou a recorrente pela prática dos crimes de ameaça e dano qualificado, com pena de detenção e reparação de danos morais às vítimas, em razão de ameaças proferidas e danos causados à residência da ex-convivente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser absolvida das acusações de ameaça, ou se a condenação deve ser mantida, incluindo a reparação de danos morais e a arbitração de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. As provas apresentadas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, confirmam a prática dos crimes de ameaça e dano qualificado.4. A palavra da vítima é considerada um meio de prova relevante em casos de violência doméstica, e os depoimentos foram consistentes e corroborados.5. O valor da indenização por danos morais foi fixado de acordo com o pedido do Ministério Público e respeita as diretrizes legais, considerando o caráter pedagógico e punitivo da reparação.6. A apelante não apresentou elementos que desqualificassem as provas ou a condenação, e a questão da forma de pagamento da indenização deve ser avaliada na fase de execução.7. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00 a defensora dativa, conforme resolução vigente, diante do trabalho desenvolvido na esfera recursal, considerando o trabalho realizado pelo profissional.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação e arbitrando honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput, e CP, art. 163, p.u. I; CPP, art. 387, IV; Lei 9.099/1995, art. 1º; Tema 983 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0005857-53.2020.8.16.0083, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Apelação Criminal 0011135-28.2018.8.16.0011, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 1ª Câmara Criminal, j. 14.12.2024; Súmula 983/STJ.... ()
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