Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 820.0055.7820.8588

1 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EX-EMPREGADORA. RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA ENTRE BENEFICIÁRIO E OPERADORA DO PLANO. EXCEPCIONALIDADE DA SITUAÇÃO. DIREITO À CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.656/98. TEMA 1082 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente a demanda para condenar a operadora de plano de saúde a manter a autora como beneficiária do plano nos mesmos moldes vigentes à época do cancelamento, enquanto perdurar o tratamento médico prescrito, mediante o pagamento integral das mensalidades pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela demanda, afastando a ilegitimidade da ex-empregadora; e (ii) determinar se a autora, na condição de dependente de ex-empregado demitido sem justa causa, tem direito à manutenção do plano de saúde diante de sua condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde, na qualidade de fornecedora do serviço, é parte legítima para responder pela demanda, pois a relação jurídica persiste diretamente entre segurado e seguradora após a extinção do vínculo empregatício. A alegação de ilegitimidade passiva beira a má-fé. A ex-empregadora não possui legitimidade passiva para responder pela lide, pois, encerrado o vínculo empregatício, a estipulante não mantém relação contratual direta com os beneficiários do plano de saúde. A regra geral estabelece que ex-empregados demitidos sem justa causa somente podem permanecer no plano de saúde empresarial caso tenham contribuído com o custeio da mensalidade durante o vínculo empregatício, conforme Lei 9.656/98, art. 30 e tese fixada pelo STJ no Tema 989. No entanto, a excepcionalidade do caso concreto justifica a manutenção do plano de saúde, pois a autora é portadora de doença grave (carcinoma invasivo de mama), e a interrupção do tratamento representaria risco à sua saúde e vida. Aplica-se, por analogia, o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 e o Tema 1082 do STJ, que garantem a continuidade do tratamento em casos de urgência ou emergência. No conflito entre o interesse econômico da operadora e o direito fundamental à saúde da beneficiária, deve prevalecer a proteção à vida e à dignidade humana, especialmente considerando que a autora se compromete a arcar integralmente com as mensalidades do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: A operadora do plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à manutenção de beneficiário, sendo ilegítima a ex-empregadora para figurar no polo passivo após a extinção do vínculo empregatício. A regra geral impede a manutenção de ex-empregados e seus dependentes em planos coletivos empresariais sem contribuição direta, conforme Lei 9.656/98, art. 30 e Tema 989 do STJ. Excepcionalmente, deve-se garantir a continuidade do plano de saúde ao dependente portador de doença grave até a alta médica, com fundamento no art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 e no Tema 1082 do STJ, desde que assumido o custeio integral das mensalidades. Nos conflitos entre interesse econômico da operadora e direito fundamental à saúde do beneficiário, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 1º, III; Lei 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, III, e 30; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ e REsp. Acórdão/STJ (Tema 989); TJSP, Apelação Cível 1071822-62.2019.8.26.0100, Rel. Jair de Souza, j. 30/07/2020; TJSP, Apelação Cível 1025747-59.2015.8.26.0114, Rel. Rosangela Telles, j. 30/08/2017; TJSP, Apelação Cível 1073606-74.2019.8.26.0100, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, j. 16/07/2020... ()

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