Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Caso em exameAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desmembramento dos autos, a prescrição e o pedido de julgamento antecipado do mérito. II. Questão em discussão(i) admissibilidade recursal;(ii) possibilidade de reconhecimento da prescrição;(iii) viabilidade de deferimento do desmembramento do feito.III. Razões de decidir(i) Tendo sido afastado o pedido de julgamento antecipado do feito, por decisão já preclusa, sem alteração das circunstâncias outrora reconhecidas, o reconhecimento da questão deverá ser objeto de oportuna sentença, após a instrução probatória.(ii) Considerando que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, depende da demonstração da presença de dolo, é possível postergar a sua aferição para a fase imediatamente posterior à realização da instrução probatória, em observância à tese segundo a qual «na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas na Lei 8.429/92, art. 12 (Tema Repetitivo 1089 do STJ).(iii) É admissível a limitação do litisconsórcio passivo caso as circunstâncias dos autos evidenciem os prejuízos ao amplo exercício do direito de defesa e à rápida solução do litígio, nos termos do §1º do CPC, art. 113.(iv) A referida providência não está sujeita à preclusão caso as circunstâncias supervenientes dos autos recomendem a limitação nos termos previstos em lei, em atenção ao disposto no CPC, art. 505, I.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para o fim de determinar o desmembramento do feito em relação aos agravantes.Tese de julgamento: «Considerando que a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada na prática de ato doloso, tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, depende da demonstração da presença de dolo, é possível postergar a sua aferição para a fase imediatamente posterior à realização da instrução probatória. É admissível a limitação do litisconsórcio passivo caso as circunstâncias dos autos evidenciem os prejuízos ao amplo exercício do direito de defesa e à rápida solução do litígio, conforme prevê o §1º do CPC, art. 113.Atos normativos: Constituição da República, art. 37, § 5º; CPC, arts. 113, §1º, 505, I; Lei 8.429/1992, art. 17, §10-B, II. Lei 14.230/21.Jurisprudência relevante: STF, Tema 897. STJ, Tema 1089. TJPR, 0108358-04.2024.8.16.0000, 0004210-05.2025.8.16.0000, 0074559-04.2023.8.16.0000 e 0013849-81.2024.8.16.0000.... ()
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