Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE IMPROCEDÊNCIA DE PEDIDOS RELACIONADOS A DANOS AMBIENTAIS PELA ETE GUARAITUBA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos em ação de indenização por danos morais, relacionada a suposto mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto Guaraituba, com alegação de omissões e de existência de erro material na decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro material no acórdão que justifique a reforma da decisão embargada, considerando as alegações da embargante sobre a vinculação com a Ação Civil Pública e a comprovação de residência na área afetada.III. Razões de decidir3. Inocorrentes os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no CPC, art. 1.022.4. A alegação de que a sentença da Ação Civil Pública não pode prejudicar ações individuais não se sustenta, pois o Judiciário busca garantir segurança jurídica e tratamento isonômico em casos coletivos.5. A limitação temporal de 2002 a 2007 foi adequada, uma vez que a petição inicial não especificou um marco temporal e a perícia técnica indicou os anos de emissão de odores.6. Não houve violação ao CPC, art. 435, pois a embargante não apresentou documentos solicitados que comprovassem sua residência no período indicado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais, sendo rejeitados quando não se verificam tais vícios na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II; Lei 6.938/1981, art. 14, § 1º; CDC, art. 103, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003150-34.2024.8.16.0193, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003708-06.2024.8.16.0193, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJPR, EDcl em Apelação Cível 0003467-32.2024.8.16.0193, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.... ()
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