Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 811.0410.8605.4053

1 - TJPR DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E REMISSÃO DOS CRÉDITOS REMANESCENTES. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, a qual reconheceu a nulidade parcial da certidão de dívida ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal específica, referente à taxa de fiscalização de regula, bem como cancelamento dos créditos remanescentes por remissão via lei municipal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, assim como sobre a remissão dos créditos remanescentes.III. Razões de decidir3. A nulidade parcial da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação dos fundamentos legais dos créditos tributários referentes à taxa de fiscalização de regula, viola o CTN e a Lei de Execução Fiscal.4. A remissão dos créditos tributários remanescentes, em razão da diminuta do valor (inciso III do CTN, art. 172), é autorizado pela Lei Municipal 4.219 de 2022.5. A extinção do processo foi mantida por ausência de fundamentação legal específica, referente à taxa de fiscalização de regula, bem como o cancelamento dos créditos remanescentes por remissão, conforme autorizado pela Lei Municipal 4.219 de 2022. IV. Dispositivo6. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III; CPC/2015, art. 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002399-55.2018.8.16.0129, Rel. Desembargador Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006771-56.2019.8.16.0050, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 13.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003979-90.2023.8.16.0050, Rel. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 04.12.2023; Súmula 392/STJ.... ()

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