Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, III
e V, DO TST. art. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional registrou que «a parte Ré cumpriu a obrigação de não fazer em decorrência do ajuizamento da ação, de modo que se deve aplicar o princípio da causalidade, não podendo ser imputada sucumbência ao Sindicato autor diante do cumprimento da obrigação pela Ré. Esclareceu, ainda, que «a pretensão objeto da demanda foi satisfeita com o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, o que ensejou a perda superveniente do interesse processual e acarretou na extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI. Quanto ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o TRT de origem concluiu que, «ante a ausência de condenação e impossibilidade de aferição do proveito econômico, é devida a condenação da parte Ré no pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa, percentual que reputo adequado e em consonância com o CLT, art. 791-A, § 2º. (fl. 267) 2. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219/TST, V, está pacificada no sentido de que, «em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º ) . 3. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode estipular o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. No caso, considerando que a pretensão objeto da demanda foi satisfeita com o cumprimento da decisão proferida em antecipação de tutela, o que ensejou, inclusive, a perda superveniente do interesse processual, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), a decisão regional em que condenada a Reclamada em honorários advocatícios, no percentual de 20%, encontra respaldo nos parâmetros fixados no CPC/2015, art. 85, § 2º e adotados no processo do trabalho, conforme diretriz da Súmula 219, III e V, do TST (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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