Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL. IMISSÃO NA POSSE. IPTU. RESCISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TEMA 1002/STJ. CODIGO CIVIL, art. 406. CTN, art. 161, § 1º. MULTA DO CPC, art. 523. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO JUDICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. LIMITES DA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I.
Caso em exameAgravos de instrumento interpostos contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual as partes agravantes questionam os cálculos de restituição realizados pelo contador judicial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os cálculos realizados pelo contador judicial estão corretos em relação à restituição de valores devidos, considerando-se as determinações das decisões judiciais e a legislação aplicável.III. Razões de decidirIII.I. A restituição de valores relativos ao IPTU deve ser limitada à data da imissão dos promitentes compradores na posse do imóvel, conforme já definido no acórdão de apelação, não sendo cabível o reembolso integral do tributo referente a todo o exercício. III.II. Na hipótese de rescisão contratual motivada pelo inadimplemento dos promitentes compradores, os juros de mora incidentes sobre as parcelas a serem restituídas devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.002 do STJ.III.III. A aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no CPC, art. 523, § 1º, deve incidir sobre o valor reconhecido como devido pela autoridade judicial, e não sobre o montante pleiteado na inicial.III.IV. É regular o cálculo contábil elaborado com base nas parcelas efetivamente pagas, constantes dos autos, e nos parâmetros fixados judicialmente. A alegação de excesso ou extrapolação do laudo pericial deve ser rejeitada quando a conta observar fielmente os comandos da sentença.IV. Solução do casoRecurso da promitente vendedora conhecido e desprovido, e agravo dos promissários compradores conhecido e parcialmente provido. V. Legislação e jurisprudência utilizadasLegislação: CPC/2015, arts. 1.015, p.ú. 523, § 1º, 406; CC/2002, art. 161, § 1º; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudência: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 14.08.2019; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0000150-54.2021.8.16.0056, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaca, j. 14.08.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000126-48.2022.8.16.0102, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 01.09.2023; Súmula 607/STJ.... ()
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