Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APARELHADA COM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 150/STF. PRAZO TRIENAL. DL 167/67, art. 60 C/C ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO 57.663/1966) . EXECUÇÃO QUE, NÃO OBSTANTE AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73, TRAMITOU NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR ANTES DO ADVENTO DA LEI 14.195/2021. NOVA REDAÇÃO DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 421. CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO ANUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO HAVIA SE CONSUMADO QUANDO EXTINTA A EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I.
Caso em exame1. O Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial, amparada em cédula rural pignoratícia. 2. O Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 487, II, e 921 do CPC.3. Inconformado, o exequente recorre a esta Corte, alegando que não se manteve inerte sendo a prescrição decorrente da demora dos mecanismos da máquina judiciária.II. Questão em Discussão4. A questão controvertida consiste em saber se realmente se operou a prescrição intercorrente na execução em tela.III. Razões de decidir5. No caso de execução de cédula rural pignoratícia, o prazo prescricional é de três anos.6. Mesmo tendo sido proposta sob a égide do CPC/73, a análise da controvérsia deve se dar à luz do CPC/2015, legislação sob a qual houve a prática de parcela mais relevantes dos atos processuais.7. Até o advento da Lei 14.195/2021, que não pode ser aplicada retroativamente, o CPC condicionava o reconhecimento da prescrição intercorrente à fluência do tempo e à inércia do exequente, critério este alterado a partir de 26.08.2021, quando passou a ser determinante a ineficácia dos atos processuais de localização do devedor ou de seu patrimônio.8. Tendo sido o credor cientificado da impossibilidade de localização do devedor já sob a égide da atual redação do CPC, art. 921, tem início automático o período de suspensão anual do curso da execução, depois do qual é deflagrado o prazo prescricional trienal, não consumado no momento da sentença.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com a cassação da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução no juízo de origem.V. Tese de julgamento9. «São diversos os fundamentos para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais no âmbito do CPC/2015: se na sua versão original, além da fluência do tempo a inércia do credor era determinante para fulminar a pretensão executiva, com o advento da Lei 14.195/2021 a condicionante passou a ser a ciência do credor acerca da inefetividade dos atos processuais de localização do devedor ou de seu patrimônio.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, art. 14, art. 921, III, §§ 1º a 4º, art. 1.056 e art. 1.012, §1º; Decreto-lei 167/67, art. 60; art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Lei 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 22.08.2018; STJ, AgInt REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 02.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0002172-55.2008.8.16.0084, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.08.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0126003-42.2024.8.16.0000, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 21.03.2025.... ()
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