Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico ilícito de drogas. Sentença condenatória. Insurgência defensiva. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido, com medida de ofício. Recurso (2) conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame1.1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Marechal Cândido Rondon que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os réus pela prática do delito de tráfico de drogas. A pena imposta aos réus C. J. de S. C. e G. G. S. foi de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 600 (seiscentos) dias-multa. Por sua vez, ao réu L. dos S. S. Jr. foi fixada a pena definitiva de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa.1.2. As defesas arguem preliminar de nulidade da busca e apreensão e, especificamente a defesa de G. G. S. a nulidade das provas obtidas a partir do celular deste.1.3. Quanto ao mérito, a defesa dos réus L. dos S. S. Jr. e C. J. de S. C. requer a absolvição ao argumento de que as provas são insuficientes para comprovar a materialidade e a autoria do fato. Ainda, com relação ao réu L. dos S. S. Jr. aduz que sua conduta é atípica. Em caráter subsidiário, pretende a desclassificação da conduta do réu C. J. de S. C. para posse de droga para uso pessoal. Caso mantida a sentença, almeja a reforma da individualização da pena, a fim de que a causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º seja aplicada e, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena seja abrandado para o aberto. Sucessivamente, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Finalmente, pugna pela revogação da prisão preventiva.1.4. Por sua vez, a defesa do réu G. G. S. demanda a absolvição pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para posse de droga para consumo pessoal. Em relação a dosimetria da pena, requesta que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ainda, busca a aplicação da causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º e, sucessivamente, o abrandamento de regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: preliminarmente, (i) se a busca e apreensão é nula e (ii) se as provas obtidas a partir do aparelho celular são nulas; quanto ao mérito, em relação aos réus apelantes L. dos S. S. Jr. e C. J. de S. C. (iii) se é possível absolvê-los do crime de tráfico por insuficiência de provas da materialidade e da autoria; (iv) se as condutas dos réus apelantes L. dos S. S. Jr. e G. G. S. são atípicas; (v) se cabe a desclassificação das condutas dos réus C. J. de S. C. e G. G. S. para tipo previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, caput; (vi) se há razão para fixar a pena-base no mínimo legal; (vii) se é aplicável a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; (viii) se é viável abrandar o regime inicial de cumprimento de pena; (ix) se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (x) se houve alteração fática apta a ensejar a revogação da prisão preventiva.III. Razões de decidir3.1. O mandado de busca e apreensão foi executado no endereço visado pela autoridade policial e mediante autorização judicial, o que excepciona a necessidade de consentimento do morador.3.2. Não há nulidade das provas obtidas por meio da perícia ao aparelho celular, pois o acesso ao dispositivo foi autorizado judicialmente após representação da autoridade policial.3.3. A materialidade e a autoria dos fatos foram comprovadas pelos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de droga, laudo pericial e, ainda, prova oral colhida nas etapas investigativa e judicial.3.4. Os elementos probatórios demonstraram que o réu L. dos S. S. Jr guardava e mantinha em depósito substância entorpecente sem autorização, o que se subsome ao delito de tráfico de drogas.3.5. A conduta do réu G. G. S. é típica, porque o tipo penal da Lei 11.343/2006, art. 33, caput não exige a efetiva mercancia da droga para caracterização do ilícito. Além disso, os dados extraídos do celular apreendido indicam que o apelante não pretendia consumir a substância, mas, sim, comercializá-la.3.6. Ainda que a natureza do entorpecente seja considerada deletéria, a quantidade apreendida não é expressiva a ponto de motivar o recrudescimento da pena-base a título de «natureza e quantidade.3.7. Os apelantes não fazem jus à minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, porquanto as provas dos autos revelam que todos se dedicavam ao tráfico de drogas.3.8. É possível fixar o regime inicial semiaberto aos réus primários cuja pena imposta seja superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, por ser suficiente para reprovação e prevenção do crime.3.9. O quantum de pena imposto aos réus inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3.10. Não há que se cogitar em conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade, dado que não houve alteração na situação fática que envolve a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública.IV. Dispositivo e tese4. Recurso (1) conhecido e parcialmente provido, com providência de ofício. Recurso (2) conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A validade da diligência de busca e apreensão não é comprometida por erro material. 2. A autorização judicial para acesso a dados de dispositivo eletrônico, precedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, legitima a prova obtida. 3. Provada a materialidade e a autoria, é inviável a absolvição por não haver prova da existência do fato ou por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração. 4. A subsunção da conduta ao tipo penal de tráfico de drogas independe da posse direta da substância quando o que se imputa ao réu é ter em depósito ou guardar droga proscrita. 5. A ausência do elemento subjetivo diverso do dolo - especial fim de agir - previsto na Lei 11.343/2006, art. 28, caput impede a desclassificação da conduta para a posse de drogas para uso pessoal. 6. A «natureza e a «quantidade são elementos que compõe uma única vetorial inseparável que tem de ser analisada na dosimetria da pena. 7. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena revista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. 8. O regime semiaberto deve ser fixado quando presentes os requisitos legais dos §§ 2º e 3º do CP, art. 33. 9. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade quando o quantum de pena imposto for superior a 4 (quatro) anos. 10. A manutenção da prisão cautelar é justificada na ausência de alteração fática relevante que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º; CPP, art. 580; CP, arts. 33 e 44; Lei 11.343/2006, art. 28 e Lei 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 960.504/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.04.2025; AgRg no HC 800.470/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j, 12.06.2023; HC 927.317/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26.02.2025 e; TJPR, Ap. Crim. 0119454-16.2024.8.16.0000, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025.... ()
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