Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação. Denúncia pela prática da conduta tipificada no art. 217-A c/c 226, II, ambos do CP. Procedência parcial da ação penal. Réu condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A conjugado com o CP, art. 14, II. Pena fixada em 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado. Inconformismo do apenado.
Recurso que busca a absolvição ao fundamento de insuficiência probatória. Autoria devidamente demonstrada nos autos através do registro de ocorrência, termos de declarações, relatório do conselho tutelar e pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. Depoimento da vítima que descreveu em detalhes e de forma coerente a dinâmica dos fatos narrados na denúncia. Palavra da vítima que possui especial relevância em se tratando de crimes contra a dignidade sexual. Precedentes do E. STJ. Ausência de evidências que indiquem que a vítima tenha interesse em falsamente imputar ao réu os fatos narrados ou que tenha sido influenciada por terceira pessoa a fazê-lo. Defesa que não apresentou qualquer prova capaz de diminuir ou retirar a credibilidade do depoimento produzido pela vítima. Tese defensiva. Pretensão de afastar a exasperação da pena-base por ausência de pedido do Ministério Público em alegações finais. Cálculo da reprimenda penal que se insere no juízo de discricionariedade do julgador, cabendo a este, segundo se prudente arbítrio, avaliar a presença das circunstâncias prevista no CP, art. 59. Rejeição. Valoração negativa da ínfima idade da vítima. Possibilidade. Precedente do E. STJ. Ausência de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante teratologia ou desproporcionalidade. Manutenção da avaliação do juízo sentenciante. Causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Apelante que era padrasto da vítima. Adequação do fato ao tipo penal indicado na denúncia. Manutenção. Dosimetria da pena. Crítica. Primeira fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Manutenção das circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de primeiro grau. Acréscimo de 2/6 sobre a pena mínima em razão de duas circunstâncias negativa. Manutenção da pena-base em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Segunda fase. Ausência de valoração de agravantes ou atenuantes. Manutenção da pen fixada na fase anterior. Terceira fase. Aplicação do disposto no CP, art. 226, II. Correção. Apelante que era padrasto da vítima. Fração de aumento que decorre da Lei. Reprimenda definitiva estabelecida em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Crime tentado. Pretensão de aumento da fração de redução. Rejeição. Delito que se aproximou de sua consumação. Correta a aplicação da fração intermediária de redução (1/2). Pena que se assenta em 8 (oito) anos de reclusão. Regime fechado para o início de cumprimento de pena corretamente fixado. Pena fixada em 8 (oito) anos e presença de circunstâncias judiciais negativas. Aplicação do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não cabimento da substituição de pena ou de aplicação do sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos no art. 44, I, e no art. 77, caput, ambos do CP. Desprovimento do recurso. Diligências, de ofício, (art. 227, in fine, da CF/88), visando atuação estatal em defesa do melhor interesse da menor.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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