Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 798.7484.1493.2509

1 - TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação ordinária. Professora Docente II - 22 horas. Servidora aposentada. Pretensão de reajuste dos seus proventos para que correspondam ao Piso Nacional do Magistério e observem as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de procedência. Apelo da parte ré.

I. Caso em exame 1. Trata-se de obrigação de fazer, proposta por professora aposentada da rede pública estadual, que ocupou o cargo de Professor Docente II - 22 horas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reajuste dos seus proventos para que correspondam ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observem as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. 2. Sentença de procedência que condenou os réus a: (i) implementar, ao vencimento-base da autora, o piso salarial nacional de professor na proporção de (55%) deste, conforme fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual, observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação, referente ao cargo de professor docente II - 22 horas; (ii) aplicar os reajustes, na forma acima descrita, desde o nível 01, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, bem como a pagar os reflexos em todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias previstas nas normas do plano de carreira, conforme disposição das Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09, para o cargo da autora; (iii) pagar as diferenças das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, entre o que a autora deve receber e o que recebeu, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço e o determinado na alínea anterior. 3. Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a servidora inativa, ocupante do cargo de Professor Docente II, faz jus ao piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária de 22 horas semanais; (ii) se é devida a aplicação do interstício entre referências salariais; e (iii) se deve ser observado o Súmula 111/STJ. III. Razões de decidir 5. Desnecessidade de suspensão do processo. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, que versa sobre a questão debatida na presente demanda, já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541 (Tema 1.218/STF), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. 6. Mérito. A constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), tendo o piso nacional como valor de vencimento-base dos profissionais do magistério, aplicável também a aposentados com paridade. 7. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Prevalência da jurisprudência consolidada no Tema 911 do STJ enquanto não revisto. 8. A legislação estadual prevê interstício de 12% entre as referências da carreira (Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º), permitindo a aplicação proporcional do piso aos demais níveis da carreira. 9. No caso dos autos, inexistem diferenças em favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2014. De 2017 até abril/2023, observando-se a prescrição quinquenal, os apelantes deverão pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério, respeitando o interstício de 12% entre os níveis da carreira. Ademais, a partir de maio/2023, os apelantes deverão pagar eventuais diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, a serem apuradas em liquidação de sentença. 10. No tocante à concessão de tutela provisória, o Presidente deste Tribunal de Justiça, em decisão datada de 12/09/2023, determinou, nos autos da Suspensão de Liminar 0071377- 26.2023.8.19.0000, a suspensão da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública 0228901-59.2018.8.19.0001, na forma do Aviso TJ 195/2023. Dessa forma, correta a r. sentença ao determinar a suspensão da execução da tutela provisória e da condenação. 11. Por fim, no que diz respeito à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de servidora aposentada, merece ser provido o pleito recursal do réu de incidência da Súmula 111/STJ, que assim dispõe: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 12. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para condenar os réus a pagarem as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2017 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência 02 até o patamar alcançado pela parte autora (referência B07), com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagarem, a partir de maio/2023, as eventuais diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre referências, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, apurando-se os valores devidos em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, determinando-se, ainda, a observância da Súmula 111/STJ, quanto aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É devida a adequação dos proventos de servidores inativos do magistério ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada. 2. Deve ser observado o interstício entre referências previsto na legislação estadual. 3. Deve ser observado o Enunciado 111, da Súmula do STJ, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual 6.834/2014, art. 1º; Lei Estadual 1.614/1990, arts. 1º e 2º; Decreto estadual 48.521/2023, art. 1º; CDC, art. 81; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.167 e 4.848; STF, Temas 1.218 e Tema 810; STJ, Temas 911 e 905.

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