Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 797.5815.3675.4480

1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita para pessoa jurídica. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. Recurso desprovido.

I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em Ação Anulatória de Ato Jurídico com Pedido de Tutela de Urgência, sob a alegação de que a parte agravante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, uma pessoa jurídica, comprovou a insuficiência de recursos para justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a decisão que indeferiu seu pedido.III. Razões de decidir3. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é um direito fundamental, mas depende da comprovação da insuficiência de recursos pela parte requerente.4. A jurisprudência estabelece que a pessoa jurídica deve demonstrar sua hipossuficiência financeira através de documentos que evidenciem sua situação econômica.5. Os documentos apresentados pela agravante não foram suficientes para comprovar a alegada situação de miserabilidade, indicando uma boa movimentação financeira.6. A decisão de indeferimento da gratuidade da justiça foi mantida, pois a análise dos autos não evidenciou a incapacidade da agravante de arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas depende da comprovação da insuficiência de recursos, sendo insuficientes documentos que não evidenciem claramente a situação financeira desfavorável da entidade._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, e CPC/2015, art. 198, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. 868.772, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.09.2016; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, j. 06.02.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004016-05.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 05.04.2025; Súmula 481/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento interposto foi negado, ou seja, a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita à empresa foi mantida. O tribunal entendeu que os documentos apresentados pelo supermercado não provaram que ele realmente não tem condições para pagar as custas do processo. Apesar de ter solicitado a gratuidade, a análise mostrou que a empresa tinha uma boa movimentação financeira, o que indica que ela pode arcar com as despesas judiciais. Portanto, a decisão de não conceder a gratuidade foi considerada correta.... ()

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