Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JORNADA DE TRABALHO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista, contestando a validade do pedido de demissão, alegando coação e danos morais, diferenças salariais por desvio de função, horas extras, adicional noturno e litigância de má-fé. A reclamada apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há algumas questões em discussão: (i) definir a validade do pedido de demissão, considerando a alegação de coação; (ii) estabelecer a existência de danos morais decorrentes de suposta acusação de furto; (iii) determinar a ocorrência de diferenças salariais por desvio de função; (iv) verificar a existência de horas extras, intervalos intrajornada e adicional noturno devidos; (v) analisar a alegação de litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR. O pedido de demissão, escrito e assinado pela reclamante, não apresenta provas robustas de vícios de consentimento, como coação ou dolo, sendo válido. A simples justificativa no pedido de demissão não configura vício de consentimento. A reclamante poderia ter optado pela rescisão indireta, conforme CLT, art. 483, o que não fez. Não houve comprovação robusta de danos morais, faltando prova do ato ilícito, do nexo causal e do prejuízo alegado. A investigação interna pela reclamada sobre irregularidades não configura ato ilícito gerador de dano moral, sem comprovação de conduta abusiva. O pleito de diferenças salariais por desvio de função é improcedente por ausência de prova de quadro de carreira organizado e porque as atividades alegadas eram compatíveis com a função e exercidas desde a admissão (art. 456, parágrafo único, CLT). A reclamante não comprovou o acúmulo de funções nem a previsão em norma coletiva. Os controles de ponto apresentados pela reclamada são válidos, demonstrando jornadas regulares e pagamento de horas extras e adicional noturno, conforme previsto na convenção coletiva. A reclamante não comprovou a imprestabilidade dos controles de ponto nem diferenças em relação a sua jornada de trabalho. A alegação de litigância de má-fé é improcedente por não haver demonstração de conduta prevista no CLT, art. 793-Bou CPC, art. 80.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido.Tese de julgamento: O pedido de demissão é válido quando não há comprovação robusta de vícios de consentimento, como coação ou dolo, permanecendo hígido o ato jurídico. Para configuração de danos morais, é necessária a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame. O desvio de função somente existe com quadro de carreira organizado e comprovação de que as funções exercidas não eram compatíveis com a função contratada, o que não foi demonstrado. A validade dos controles de ponto e o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive horas extras e adicional noturno, afastam a pretensão da reclamante. A litigância de má-fé requer a comprovação de conduta prevista em lei, o que não ocorreu no presente caso.Dispositivos relevantes citados: Art. 456, parágrafo único, da CLT; CLT, art. 483; CLT, art. 793-B CPC, art. 80; CLT, art. 818; art. 373, I do CPC; CCB, art. 114; art. 138 e seguintes do Código Civil; art. 151 e 153 do Código Civil; art. 74, §2º da CLT.Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, item I, do C. TST.... ()
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