Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 790.8815.0646.5486

1 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE EM JUÍZO PROVISÓRIO QUE VERIFICOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO PRETENDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I.

Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do relator que deferiu efeito suspensivo em agravo de instrumento relacionado a ação de revisão contratual, na qual os agravantes contestam a legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da demanda, alegando ausência de notificação sobre a cessão do crédito e ausência de risco de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a aparente legitimidade da agravada para figurar no polo passivo da demanda a demonstrar a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. A decisão que deferiu o efeito suspensivo foi fundamentada na presença dos requisitos de probabilidade de direito e perigo de dano, conforme o CPC, art. 995.4. A verossimilhança da alegação de legitimidade da cessionária para figurar no polo passivo da demanda foi constatada, em análise sumária, pelo que seria, a princípio, dispensada a notificação do devedor pela especialidade da norma prevista na Lei 9.514/97. 5. O prosseguimento da ação sem a participação da agravada tem o potencial de lhe acarretar prejuízos, obstaculizando seu direito de defesa, o que justifica a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deferiu o efeito suspensivo pleiteado no agravo de instrumento.Tese de julgamento: A cessão de crédito, em casos de créditos securitizados, a priori, não requer a notificação do devedor para ter eficácia, conforme previsto na Lei 9.514/97, art. 35, prevalecendo sobre a regra geral do CCB, art. 290._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 995, parágrafo único, e CPC/2015, art. 1.021, § 2º; Lei 9.514/1997, art. 28 e Lei 9.514/1997, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0003807-17.2019.8.16.0139, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 30.07.2021; TJSC, Apelação Cível, 0303769-95.2016.8.24.0079, Rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28.05.2020; TJPR, Apelação Cível, 0010511-69.2021.8.16.0044, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 05.12.2022; TJPR, Agravo Interno, 0077631-96.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2024; TJPR, Agravo Interno, 0000334-76.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O Agravo Interno foi negado, ou seja, a decisão anterior que deu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento foi mantida. Os agravantes pediram para mudar essa decisão, mas o relator entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para o efeito suspensivo, como a probabilidade de que a cessionária (Virgo Companhia de Securitização) tem legitimidade para estar no processo e o risco de dano se ela não participar. Assim, a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi considerada correta e não houve motivos para mudá-la.... ()

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