Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 35

Capítulo III - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 35

- Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor. [[Lei 9.514/1997, art. 3º. Lei 9.514/1997, art. 18. Lei 9.514/1997, art. 28.]]

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