Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 28

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)

Art. 28

- A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.

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