Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Art. 28
Capítulo II - DA ALIENAçãO FIDUCIáRIA DE COISA IMóVEL
Art. 28- A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia.
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