Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DAS SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. SENTENÇA QUE DEFERIU O PEDIDO DOS AUTORES PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DO SALDO PROVENIENTE DE CONTAS VINCULADAS DE FGTS E PIS DEPOSITADOS EM FAVOR DO FALECIDO NA CEF. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRETENSÃO PARA LEVANTAMENTO DE TODO O SALDO BANCÁRIO EXISTENTE NAS CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (FUNDOS DE INVESTIMENTOS), EM NOME DO DE CUJUS JUNTO À CEF. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA SENTENÇA NO PARTICULAR, MESMO TENDO SIDO O JUÍZO A QUO INSTADO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelos autores, em face da sentença proferida nos autos de Alvará Judicial 0023346-77.2024.8.16.0014, que deferiu o pedido, autorizando a expedição de alvará judicial em prol dos requerentes para levantamento do saldo proveniente de contas vinculadas de FGTS e PIS/PASEP encontrados na CEF em nome do falecido, sem arbitramento de honorários advocatícios, devido à ausência de litigiosidade, silenciando-se acerca de saldos em contas bancárias (corrente, poupança, investimento, etc.) do falecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade parcial da sentença, por se tratar de decisão citra petita, considerando que os autores pleitearam a busca de todos os valores existentes nas contas bancárias e fundos de investimentos da Caixa Econômica Federal em nome do falecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de mérito deve guardar relação com o pedido, a causa de pedir e os sujeitos do processo, não sendo permitido ao julgador, como regra, conceder algo diferente do que foi pedido (extra petita), ou mais do que foi pedido (ultra petita), tampouco aquém (citra petita), cabendo ao juiz decidir nos limites do pedido da parte4. O Juízo a quo singular deferiu o levantamento do saldo do FGTS e do PIS, mas não se manifestou sobre todos os valores em contas bancárias (conta corrente ou conta poupança), fundos de investimentos, do falecido, eventualmente existentes na CEF, requeridos na inicial.5. O levantamento de saldos bancários da pessoa falecida em até 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), sem necessidade de inventário, é previsto na Lei 6.858/1980, art. 2º, que tem por finalidade facilitar o procedimento sucessório envolvendo pequenas quantias deixadas pelos de cujus.6. A inexistência de bens a inventariar e a existência de anuência de todos os herdeiros, maiores e capazes, permite autorizar o levantamento dos valores, por meio de alvará judicial, da integralidade dos saldos existentes nas contas bancárias (corrente ou poupança, fundos de investimentos, aplicações, etc.) do falecido junto à CEF.7. Cassação, parcial, da sentença, ex officio, com retorno dos autos à origem para realização das diligências e expedição de alvará em relação aos eventuais saldos encontrados.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e provida em parte, a fim de cassar parcialmente a sentença, ex officio. Tese de julgamento: «1. É possível o levantamento de valores em contas bancárias (corrente ou poupança) e fundos de investimentos do falecido, sem a necessidade de inventário, mediante alvará judicial, conforme previsto na Lei 6.858/80, quando não há outros bens a inventariar e diante da anuência de todos os herdeiros, maiores e capazes.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CPC/2015, art. 1.003; CPC/2015, art. 1013, CPC/2015, art. 666; Lei 6.858/1980, Arts. 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1842586 Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação 15/03/2022; TJPR - APL: 00174931320178160021 Cascavel 0017493-13.2017.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 31/05/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011497-16.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 10.02.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011470-16.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 26.07.2021; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001526-71.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 08.04.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000057-08.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.09.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022400-38.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 21.02.2022.... ()
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