Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 783.3175.6833.0146

1 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. UNICIDADE CONTRATUAL. 1.

Os fundamentos do acórdão regional demonstram que a reclamada não conseguiu comprovar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 9.601/1998 para a celebração de contrato por prazo determinado, quais sejam a necessidade do excepcional incremento do número de empregados e a observância do limite quantitativo. Dessa forma, não sendo comprovado o fato impeditivo do direito do autor, ônus que lhe competiria, o Tribunal Regional, ao reconhecer a unicidade contratual, não viola os CPC, art. 333, I e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova. 2. Quanto à aplicação das normas coletivas no período compreendido entre em 11.03.2013 e 31.10.2013, a reclamada não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada referente à aplicação do previsto no CPC, art. 341, o que atrai a diretriz da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. No caso dos autos, o acórdão regional não oferece elementos que particularizem o caso concreto, eis que não há menção específica à norma coletiva aplicável ao reclamante, tampouco ao seu conteúdo. Ainda, a empresa reclamada não cuidou de opor os competentes embargos de declaração, a fim de consignar esses elementos fáticos, que são essenciais ao exame de sua tese sobre a possibilidade da norma coletiva limitar o trabalho noturno das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, mas estabelecer contrapartida mais benéfica aos trabalhadores. Assim, a ausência de registro fático acerca do tempo do intervalo intrajornada expressamente disposto na norma coletiva, inviabiliza que este Colegiado profira tese acerca de sua validade, por força do que dispõe a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PARCELAS VINCENDAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO EXAMINADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. IN 40/2016, art. 1º, § 1º. O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão. Nos termos do IN 40/2016, art. 1º, § 1º, é ônus da parte agravante opor embargos de declaração quando identificada omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão. Desse modo, cabia ao reclamante impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, de modo que, não o fazendo, a matéria fica preclusa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Estando a decisão do Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia e concluindo que, tratando- se de turno ininterrupto de revezamento, não há que se falar em descaracterização pela prestação de horas extras e que a concessão ou não de vale-transporte pela empresa não elide o entendimento de que a espera decorria da sua opção pela utilização da comodidade disponibilizada pela empresa, não se constata a suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA 423/TST. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.596/MG. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula 423/TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: «O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que «o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada, situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que «o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CF/88, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento. 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, tendo a Corte de origem reformado a sentença apenas para considerar como extras as horas prestadas além da 8ª diária ou da 44ª semanal . 7. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE 1.476.596, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF