Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 782.3555.4122.1084

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO, PELA PRECARIEDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, DESEJA O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO art. 33 §4º DA LEI DE DROGAS.

Segundo consta da inicial acusatória, no dia 10 de setembro de 2021, na Rua Perimetral, s/nº, Custodópolis, Campos dos Goytacazes, no local conhecido como «Comunidade da Farofa, policiais diligenciaram no local, ocasião em que encontraram o recorrente manuseando uma sacola plástica e retirando de dentro dela substâncias entorpecentes entregues a possíveis compradores sendo certo que, após a abordagem, encontraram o material entorpecente apreendido, além da quantia de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos) em espécie com o apelante. A materialidade delitiva vem estampada ao Auto de prisão em flagrante, de fls. 31/32; Registro de ocorrência, de fls. 08/10; Termos de declaração de fls. 12/13 e 15/16; Auto de apreensão de fls. 17/18; laudo prévio de entorpecente de fls. 19/21; Laudo de exame de material utilizado no tráfico ilícito de drogas de fls. 24/29, consistente de 68,80 gramas de Cannabis Sativa L. acondicionadas em 17 (dezessete) sacos de plástico incolor; 4,80 gramas de Cocaína (pó), acondicionadas em 04 (quatro) tubos plásticos com formato cilíndrico e fundo cônico, com tampa acoplada, conhecidos como pinos «Eppendorf e 15,40 Grama(s) de Cocaína (CRACK), acondicionadas em 77 (setenta e sete) embalagens plásticas transparentes conhecidas como «sacolés". O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, dispensando presenciar atos explícitos da mercancia. A presença da droga arrecadada no dia 10 de setembro de 2021, na Rua Perimetral, s/nº, Custodópolis, Campos dos Goytacazes, no local conhecido como «Comunidade da Farofa, em poder do recorrente, prontas à comercialização no varejo, tudo na conformidade dos respectivos autos de apreensão e laudos periciais, aliado, ainda, às circunstâncias da prisão em flagrante e aos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, não havendo falar-se, portanto, em conjunto probatório anêmico. De se registrar estarmos diante de uma condenação estruturada, que se baseou na pluralidade de elementos colhidos aos autos, caderno de provas robusto, coerente e diversificado, consubstanciado, inclusive, por autos de apreensão e laudos técnicos periciais e depoimentos dos agentes da lei. Nessa toada, devemos afastar qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. Na mesma esteira, a Súmula 70, deste E. TJERJ. ´O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação´. De outro turno, verifica-se que não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação das recorrentes, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T. ROMS 10873/MS). Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação que deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença merece ajustes. As penas básicas foram fixadas acima do patamar mínimo legal, em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, tendo por parâmetros a personalidade voltada para o crime do recorrente, sob a justificativa que ele possui anotações criminais em sua FAC sem sentença definitiva, e em razão da quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas. Contudo, devem ser decotadas as considerações a respeito da personalidade e conduta social, pois não encontram amparo em documentação técnico pericial. Além disso, ainda que observado o regramento do art. 42, da LD, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não se mostram relevantes à exasperação da pena, às quais devem ser fixadas, nesta fase, no mínimo legal, ou seja, 05 anos e 500 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante de menoridade, pois o recorrente nasceu em 13/02/2001 (FAC pasta 47) e o crime ocorreu em 10/09/2021, contando, assim, com apena 20 anos na data dos fatos. Contudo, deixo de reduzir a pena em observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Na terceira fase, observa-se que o recorrente é primário e com bons antecedentes e, na conjugação dessa informação com ausência de prova testemunhal concreta indicando que o recorrente se dedique à atividade criminosa ou que integre organização destinada ao tráfico, ao contrário, os policiais informam que não o conheciam anteriormente, faz jus ao privilégio a que alude a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Assim, preenchidos os requisitos legais e, considerando a pequena quantidade de drogas (68,80 gramas de Cannabis Sativa L. 4,80 gramas de Cocaína (pó), e 15,40 Grama(s) de Cocaína (CRACK), deve incidir a fração de 2/3, o que faz aquietar as penas em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 DM, à razão mínima legal. O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. Presentes os requisitos do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 salário mínimo. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.... ()

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