Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO SOBRE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, o qual discutiu a exceção de pré-executividade para a revisão de multa cominatória em ação de produção antecipada de prova, onde a embargante buscava o afastamento ou a redução da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação de fazer, alegando cumprimento parcial da determinação judicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão em relação ao arbitramento das custas e honorários de sucumbência após o provimento parcial do agravo de instrumento.III. Razões de decidir3. Inexiste omissão no acórdão embargado quanto ao arbitramento das custas e honorários de sucumbência, pois a matéria não foi discutida no recurso de agravo de instrumento.4. O adiantamento das custas recursais é de responsabilidade da parte agravante, por não se tratar de beneficiária da gratuidade de justiça, conforme prescreve o CPC, art. 82.5. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, pois não houve fixação de honorários na origem e o recurso foi parcialmente provido, não preenchendo os requisitos necessários para tal arbitramento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o dever de pagamento do preparo e ressaltando a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais.Tese de julgamento: 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria relativa às custas e honorários não foi objeto de discussão no agravo de instrumento. 2. A parte embargante não é beneficiária da gratuidade de justiça, sendo responsável pelo pagamento do preparo, conforme o CPC, art. 82. 3. A fixação de honorários recursais exige o preenchimento cumulativo de requisitos, os quais não foram atendidos no caso concreto, conforme entendimento do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único, e CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 412.Jurisprudência relevante citada: TJ, EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017.... ()
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