Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 775.7412.4988.7554

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PROCON. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE. PARCIAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO INICIAL. ANULAÇÃO DE UM DOS TRÊS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame1. Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, afastando a multa aplicada no Processo Administrativo 804/2021 e determinando a retificação da CDA para exclusão da referida multa e seus consectários.2. O apelante sustentou a nulidade, também, dos Processos Administrativos 3838/2019 e 826/2021, a desproporcionalidade das penalidades aplicadas e a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.3. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.II. Questões em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se os Processos Administrativos 3838/2019 e 826/2021 são nulos; (ii) verificar se as multas aplicadas pelo Procon foram desproporcionais ou irrazoáveis; (iii) analisar a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir5. O Procon possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações ao CDC, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na imposição das penalidades.6. O Processo Administrativo 3838/2019, referente a demora no atendimento bancário, observou as exigências da Lei Municipal 3110/05, que prevê limite máximo de 20 minutos para atendimento, o que justifica a sanção aplicada.7. O Processo Administrativo 826/2021 tratou de cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado, evidenciando violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de restituição integral dos valores indevidamente descontados, nos termos dos CDC, art. 42 e CDC art. 51.8. As multas aplicadas foram fundamentadas na gravidade das infrações, na capacidade econômica da instituição financeira e na existência de reincidência, estando em conformidade com os critérios do CDC, art. 57 e do Decreto 2.181/97. 8. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que o peido inicial foi parcialmente acolhido, entendeu-se necessária a redistribuição proporcional dos honorários e custas processuais, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 70% (setenta por cento) para o embargante/apelante e 30% (trinta por cento) para o embargado/exequente, mantido o valor dos honorários advocatícios fixado em primeiro grau.Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 42, parágrafo único; art. 51, II e IV; art. 57.CPC/2015, art. 85, § 2º.Decreto 2.181/97, art. 26, II, IV e IX.Lei Municipal 3110/05, art. 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004284-35.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DES. LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.10.2024.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0007763-14.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: SUBST. MARCELO WALLBACH SILVA - J. 31.07.2023.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003331-49.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DES. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 14.08.2023.... ()

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