Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (2) REQUISITOS. (3) CABIMENTO. (4) FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. «FUMUS COMISSI DELICTI E «PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO. (5) POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA. (6) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (7) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (8) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.
Com efeito, em razão do princípio da presunção de inocência, postulado constitucional, vigora no Direito brasileiro a dicotomia existente entre prisão-pena e prisão processual. Como cediço, aplicando-se o princípio da não culpabilidade, por meio do qual «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF/88, art. 5º, LVII de 1988), aquele que se encontra encarcerado se considera preso provisório para fins penais. Tanto isso é verdade que a prisão processual no Brasil, pelo menos didaticamente falando, não pode ser vista como antecipação de pena. Deve, por outro lado, na medida do possível, ser vista sob a óptica do binômio «necessidade x «proporcionalidade, para que ela não seja vista como sinônimo de pena, pois esta última somente ocorre posteriormente ao trânsito em julgado. Assim, como o Direito Penal não reprova o ser humano, mas sim uma conduta típica, antijurídica e culpável, por meio do Estado, o Direito Processual Penal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do princípio da presunção de inocência, está legitimado a utilizar todos os seus meios de coerção para buscar a verdade real e aplicar o direito material. Daí porque se falar nos institutos cautelares, dentre eles as prisões cautelares e, no caso que se está a tratar, mais especificadamente, da prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é uma espécie de prisão provisória admitida no direito processual brasileiro, de longe a mais importante de todas as prisões cautelares, somente podendo ser decretada por ordem escrita do Magistrado, durante a fase de inquérito policial ou durante a instrução processual, desde que presentes o «fumus comissi delicti e o «periculum libertatis". O «fumus comissi delicti está consubstanciado na prova da existência do crime, de indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, não havendo a necessidade de se provar a existência do crime em todos os seus elementos constitutivos, mas apenas a demonstração da existência de um fato típico. Já o «periculum libertatis está consubstanciado nos fundamentos para a decretação da prisão preventiva, todos descritos no CPP, art. 312, a saber: como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Por força da Lei 12.403/11, de 04 de maio de 2011, e da Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, reduziram-se as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, alinhadas à ideia de prisão como «ultima ratio, e inseriu-se no sistema processual brasileiro a possibilidade de fixação de inúmeras medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). Atualmente, a prisão preventiva poderá ser decretada, desde que presentes os pressupostos cautelares, nos seguintes casos: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; (b) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no, I, do caput, do art. 64, do Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940- CP; (c) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 4. Os fundamentos utilizados pela autoridade coatora revelaram-se idôneos para manter a segregação cautelar do paciente, pois presentes o «fumus comissi delicti e o «periculum libertatis, este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, paciente que foi preso pela prática de crime grave, receptação dolosa, ele que foi preso por conduzir, em proveito próprio, um veículo «GM/Celta 2P Life, placas «DRE-9231, cor cinza, avaliado em R$ 17.000,00 e de propriedade de uma vítima de um crime de roubo, a custódia cautelar sendo necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, tal como destacou a autoridade coatora, ao afirmar que «o réu possui antecedentes criminais, com condenação por roubo e receptação, estando no momento da prisão em cumprimento de pena no regime aberto, o que indica que é pessoa acentuadamente propensa ao crime, impondo-se assim, a necessidade da segregação cautelar, para pouco importando a autoridade policial ter arbitrado, equivocadamente, fiança (por vedação do CPP, art. 324, IV, que prevê não ser cabível a fiança quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva), motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, «ipso facto, a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, especialmente diante do conjunto indiciário que se formou, a reforçar a contemporaneidade da prisão, lembrando que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entende que a contemporaneidade se relaciona com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não com o momento da prática supostamente criminosa em si (HC 212.647-AgR/PB - Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma - j. em 05/12/2022 - DJe de 10/01/2023 e HC 221.485-AgR/CE - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 28/11/2022 - DJe de 01/12/2022). Inteligência da doutrina de Pedro Henrique Demercian, Jorge Assaf Maluly, Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Hélio Tornaghi. 5. A possibilidade de reiteração na prática criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação e para a manutenção da prisão preventiva, até porque, ao que tudo indica, esta não foi a primeira participação do paciente em crimes. Fundamento idôneo. Precedentes do STF (HC 220.818-AgR/SP - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 10/11/2022 - j. 18/11/2022 e HC 217.330-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg no HC 777.428/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 13/02/2023 - DJe de 16/02/2023 e AgRg no HC 788.123/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma - j. em 7/2/2023 - DJe de 14/02/2023). 6. Medidas cautelares diversas da prisão. Impossível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos («periculum libertatis, aqui caracterizado pela garantia da ordem pública e pela conveniência da instrução criminal). Inteligência do art. 282, §6º, do CPP: «A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 7. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, emprego, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. É dizer: os fundamentos que autorizam a prisão preventiva, «fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e «periculum libertatis (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal) não são neutralizados tão-somente pela só existência dos fatores de ordem pessoal acima mencionados. Precedentes do STF (RHC 217.679-AgR/SC - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 03/10/2022 - DJe de 06/10/2022; HC 214.290-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 23/05/2022 - DJe de 06/06/2022; HC 206.147-AgR/RS - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 09/10/2021 - DJe de 25/10/2021 e HC 200.832-AgR/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 14/06/2021). 8. Ordem denegada liminarmente... ()
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