Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Negativa de cobertura de seguro Prestamista. Cláusula securitária que previa cobertura somente nos casos de morte acidental. redação destacada das demais. ausência de violação às normas consumeristas. cerceamento de defesa. inocorrência. apelação desprovida.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e por danos morais, em razão da negativa de cobertura securitária de seguro prestamista. Sentença que reconheceu a inexistência do dever de indenizar, considerando a morte ter ocorrido por causas naturais, conforme atestado de óbito, e não acidentais, como sustentado pelo autor, situação que, em decorrência da idade do segurado, estaria expressamente excluída da cobertura securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas na instância originária e se a negativa de cobertura securitária por parte da seguradora é válida, considerando a alegação de que a morte do segurado foi acidental.III. Razões de decidir3. A prova documental acostada se mostra suficiente à resolução das questões controvertidas. A decisão de indeferimento da produção de provas de outra natureza, portanto, observou o disposto no CPC, art. 370 e não configura cerceamento de defesa.4. A cláusula de cobertura securitária fora redigida de maneira clara, objetiva e de modo destacado, prevendo expressamente o pagamento da indenização - em virtude da idade do segurado - somente se a morte fosse acidentária.5. A negativa de cobertura pela seguradora foi correta, uma vez que a causa da morte foi atestada como neoplasia maligna, não se configurando como acidente para fins securitários.6. O prontuário médico apresentado evidencia a pré-existência de neoplasia maligna de brônquios e pulmões e, embora dele possa se extrair que a internação se deu para tratamento clínico e realização de exames, não se pode afirmar que no curso da internação tenha havido intercorrência médica capaz de ser classificada, de plano, como «acidente para fins securitários (isto é, evento independente de toda e qualquer outra causa, nos termos da Resolução 439/2022 CNSP). 7. O prontuário igualmente afasta a necessidade de produção de prova pericial para os fins pretendidos pelo autor até porque a pretensão de demonstrar a ocorrência de erro médico para fins de desconstituição da causa mortis descrita na certidão de óbito não comporta análise no âmbito da presente lide, em que figura como parte apenas a seguradora (art. 503, § 1º, II do CPC).8. Admitida a licitude da negativa, não há que se falar em direito à indenização por dano moral.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Não se verifica cerceamento de defesa na ausência de produção de provas que não se mostram necessárias para a elucidação da questão controvertida. A negativa de cobertura securitária em caso de morte natural, conforme atestado em certidão de óbito, é válida quando o contrato de seguro estabelece claramente a limitação da cobertura a eventos de morte acidental. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 54, § 3º; CPC/2015, art. 373, I; Resolução 439/2022 do CNSP, art. 2º, I; CPC/2015, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação 0000348-11.2022.8.16.0039, Rel. Desembargadora Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; TJPR, Apelação 0002394-90.2022.8.16.0194, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0057903-35.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal negou o pedido de indenização feito por Marcio Russo contra a seguradora TOO Seguros S/A. O Tribunal entendeu que a morte do segurado, pai do apelante, foi causada por uma doença (neoplasia) e se deu de modo natural, não por um acidente, como o apelante alegou, situação que expressamente afastava a cobertura securitária. Além disso, não houve cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas foram suficientes para decidir o caso. Por isso, a decisão anterior foi mantida e o recurso do apelante foi negado.... ()
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