Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão da dosimetria penal em condenação por tráfico de drogas. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
I. Caso em exame1. Revisão criminal visando a reforma da decisão proferida em ação penal que resultou na condenação do requerente às penas de reclusão e multa, com fundamento na alegação de inadequação na dosimetria penal, especialmente em relação à valoração dos maus antecedentes e da conduta social, que foram consideradas negativas na fixação da pena-base. A decisão anterior foi mantida pela 5ª Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo requerente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de revisão criminal interposto deve ser julgado procedente para a reforma da dosimetria penal aplicada, com base na alegação de erro na valoração dos antecedentes e do quantum de aumento utilizado para exasperar a pena-base.III. Razões de decidir3. O pedido de revisão criminal não se enquadra nas hipóteses do CPP, art. 621, pois não foi verificado erro judiciário na aplicação da dosimetria penal.4. A valoração negativa dos antecedentes e da conduta social do requerente foi adequada e devidamente fundamentada. 5. O quantum de aumento da pena-base foi aplicado com base na discricionariedade do julgador, com proporcionalidade e devidamente fundamentado.6. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância recursal para rediscutir matéria já decidida, na ausência de prova nova apta a justificar a revisão do julgado.7. Não foram apresentadas novas provas que justificassem a reiteração do pedido de revisão, conforme disposto no art. 622, parágrafo único, do CPP.IV. Dispositivo8. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10.04.2019; STJ, HC 457.039/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.10.2018; STJ, HC 394.346/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2018; STJ, AgRg no HC 719.399/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.06.2022.... ()
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