Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 769.8882.3111.9454

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Embargos de declaração criminal. contradição e omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que absolveu o embargado do delito de tráfico de drogas, previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, em razão do reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal e veicular, realizada sem fundadas razões.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas foram realizadas de forma legal, considerando a ausência de fundadas razões para a busca pessoal do réu.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do CPP, art. 619.4. A abordagem policial foi considerada ilícita, pois realizada com base em denúncia anônima genérica, sem fundadas razões que a justificassem.5. A decisão embargada analisou exaustivamente a ilicitude da abordagem e a nulidade das provas, não havendo espaço para rediscussão em sede de embargos de declaração.IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 244; CP, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, art. 386, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2142037, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1.928.223, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04.06.2021; TJPR, 00152687720238160031, Rel. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 01.08.2024; TJPR, 1632628-8, Rel. Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 29.06.2017; STF, HC 242712 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17.09.2024; STF, HC 115766 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.02.2016; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2016; TJPR, EDC 1.691.122-5/02, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.01.2019; TJPR, 0002132-37.2024.8.16.0141, Rel. Maria Lucia de Paula Espindola, 4ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024; TJPR, 0083501-25.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023.... ()

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