Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 769.6489.2505.1466

1 - TJRJ Direito Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Professora Docente II - 22 horas. Servidora aposentada. Pretensão de reajuste dos seus proventos para que correspondam ao Piso Nacional do Magistério e observem as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. Sentença de procedência. Apelo da parte ré.

I. Caso em exame 1. Trata-se de obrigação de fazer, proposta por professora aposentada da rede pública estadual, que ocupou o cargo de Professor Docente II - 22 horas, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, objetivando o reajuste dos seus proventos para que correspondam ao piso nacional fixado pela Lei 11.738/2008 e observem as Leis estaduais de 1.614/90 e de 5.539/09. 2. Sentença de procedência que condenou os réus a: «(i) corrigir a remuneração recebida pela demandante, com base no valor atual do piso da categoria, com reflexo no adicional por tempo de serviço e demais verbas, (ii) bem como a lhe pagar a diferença entre o que deixou de receber e o que deveria lhe ter sido pago, se calculado a remuneração com base nas diretrizes fixadas nesta decisão, até que o vencimento seja reajustado, acrescido de juros desde a citação e correção a partir do vencimento da prestação, respeitada a prescrição quinquenal". II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há necessidade de suspensão do processo, em razão da Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001 e do Tema 1.218/STF; (ii) se a servidora inativa, ocupante do cargo de Professsor II, faz jus ao piso nacional do magistério, proporcional à sua carga horária de 22 horas semanais; (iii) se é devida a aplicação do interstício entre referências salariais; e (iv) se deve ser observado o Enunciado 111, da Súmula do STJ. III. Razões de decidir 4. Desnecessidade de suspensão do processo. Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação. Inteligência do CDC, art. 81 - legislação integrativa e complementar à Lei 7.347/1985 - que faculta à autora defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente. Ação Civil Pública 0228901-59.2018.8.19.0001, que versa sobre a questão debatida na presente demanda, já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição. Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541 (Tema 1.218/STF), no qual se reconheceu a existência de repercussão geral. 5. Mérito. A constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi reconhecida pelo STF (ADI 4.167), tendo o piso nacional como valor de vencimento-base dos profissionais do magistério, aplicável também a aposentados com paridade. 6. Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base. Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei 1.614/1990. Prevalência da jurisprudência consolidada no Tema 911 do STJ enquanto não revisto. 7. A legislação estadual prevê interstício de 12% entre as referências da carreira (Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º), permitindo a aplicação proporcional do piso aos demais níveis da carreira. 8. No caso dos autos, inexistem diferenças em favor do professor público a serem apuradas até o ano de 2017. De 2018 até abril/2023, os apelantes deverão pagar as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério, respeitando o interstício de 12% entre os níveis da carreira. Ademais, a partir de maio/2023, os apelantes deverão pagar as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, a serem apuradas em liquidação de sentença. 9. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de servidora aposentada, merece ser provido o pleito recursal do réu de incidência da Súmula 111/STJ, que assim dispõe: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. 10. Recurso parcialmente provido. Reforma da sentença para condenar os réus a pagarem as diferenças decorrentes do não cumprimento do Piso Nacional do Magistério no período que abrange o ano de 2018 até abril de 2023, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagarem, a partir de maio/2023, as diferenças decorrentes da não observância do interstício de 12% entre níveis, com os reflexos nas vantagens pecuniárias pertinentes, apurando-se os valores devidos em sede de cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, determinando-se, ainda, a observância da Súmula 111/STJ, quanto aos honorários sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. É devida a adequação dos proventos de servidores inativos do magistério ao piso nacional do magistério, de forma proporcional à jornada. 2. Deve ser observado o interstício entre referências previsto na legislação estadual. 3. Deve ser observado o Enunciado 111, da Súmula do STJ, não incidindo honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei Estadual 5.539/2009, art. 3º; Lei Estadual 6.834/2014, art. 1º; Lei Estadual 1.614/1990, arts. 1º e 2º; Decreto estadual 48.521/2023, art. 1º; CDC, art. 81; CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.167 e 4.848; STF, Temas 1.218 e Tema 810; STJ, Temas 911 e 905.

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