Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. VALE-REFEIÇÃO. MULTA NORMATIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante recorreu buscando a desconsideração de depoimento de testemunha, alegando cerceamento de defesa, diferenças de verbas rescisórias e multa, horas extras, desvio de funções/equiparação salarial, danos morais e honorários advocatícios. As reclamadas recorreram questionando, respectivamente, horas extras, vale refeição, multa normativa (primeira reclamada); responsabilidade subsidiária, horas extras, vale-refeição, multa normativa, justiça gratuita, honorários advocatícios, juros e correção monetária, multa na execução (terceira reclamada); e responsabilidade subsidiária, honorários advocatícios e condenação nas demais verbas (segunda reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da sentença em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional; (ii) analisar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunha; (iii) analisar o pedido de desconsideração de depoimento de testemunha; (iv) definir se há diferenças de verbas rescisórias devidas; (v) definir se há horas extras e reflexos devidas; (vi) definir se há direito a vale-refeição em feriados; (vii) definir se a multa normativa é devida; (viii) definir se houve desvio de função ou equiparação salarial; (ix) definir se há direito a danos morais; (x) definir a validade da concessão da justiça gratuita; (xi) definir o valor dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional é rejeitada, pois o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentar sua decisão (art. 371, CPC/2015 ; art. 93, IX, CF/88). Os embargos de declaração foram analisados e rejeitados, não configurando negativa de prestação jurisdicional.4. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu a oitiva de testemunha por considerar as provas já produzidas suficientes para o esclarecimento dos fatos, conforme seu poder instrutório (art. 765, CLT; art. 370, parágrafo único, CPC).5. O pedido de desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada é rejeitado, pois não há fundamento legal para tanto e o reclamante não apresentou contradita no momento oportuno, operando-se a preclusão.6. O pedido de diferenças de verbas rescisórias é rejeitado, pois o contrato foi extinto por comum acordo (art. 484-A, CLT), e o reclamante não demonstrou que as verbas pagas foram incorretas ou insuficientes.7. O pedido de horas extras é rejeitado, pois a réplica do reclamante foi apresentada intempestivamente, operando-se a preclusão. Além disso, as diferenças apontadas pelo reclamante apresentam inconsistências e majorações, e os cartões de ponto, válidos por atenderem à Súmula 338, III, TST, não comprovam diferenças de horas extras. Os depoimentos são contraditórios, prevalecendo o que corrobora os controles de ponto.8. O pedido de vale-refeição por labor em feriados é rejeitado pela intempestividade da réplica e pela falta de comprovação do labor em feriados sem o devido pagamento do benefício.9. A multa normativa não é devida, pois não restou demonstrado o descumprimento das cláusulas 8ª e 43ª das convenções coletivas.10. Os pedidos de desvio de função e equiparação salarial são rejeitados, pois não há comprovação robusta de desvio funcional, as atividades sendo compatíveis com os cargos e não havendo identidade funcional com os paradigmas apontados para a equiparação salarial (art. 461, CLT; Súmula 6, III, TST).11. O pedido de danos morais é rejeitado por falta de prova de assédio moral. A declaração genérica da testemunha não configura assédio moral.12. A concessão da justiça gratuita é válida, pois o reclamante apresentou declaração de pobreza e não há elementos para infirmá-la (art. 790, §§ 3º e 4º, CLT; CPC, art. 99, § 3º).13. Os honorários advocatícios são mantidos conforme o CLT, art. 791-A considerando a ADI 5766, STF, que declarou inconstitucional apenas algumas expressões do dispositivo, suspendendo a exigibilidade da cobrança da parte autora beneficiária da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos das reclamadas providos; recurso do reclamante improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de resposta expressa a todos os argumentos das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional se a decisão estiver fundamentada.2. A apresentação intempestiva da réplica acarreta a preclusão e impede a análise das diferenças salariais apontadas.3. A valoração da prova testemunhal é prerrogativa do juiz, que pode dispensar a oitiva de testemunhas se considerar as provas já produzidas suficientes.4. Cartões de ponto válidos geram presunção de veracidade, elidida apenas por prova robusta em contrário.5. O desvio de função só configura ilícito se o trabalho extrapolar as atribuições do cargo, e a equiparação salarial exige identidade de funções e trabalho de igual valor.6. A simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita, na vigência da Lei 13.467/2017, respeitada a suspensão de exigibilidade de honorários advocatícios na hipótese de beneficiário de justiça gratuita, conforme entendimento do STF na ADI Acórdão/STF.Dispositivos relevantes citados: art. 371, CPC/2015 ; art. 93, IX, CF; art. 765, CLT; art. 370, parágrafo único, CPC; art. 484-A, CLT; Súmula 338, III, TST; art. 461, CLT; Súmula 6, III, TST; art. 790, §§ 3º e 4º, CLT; CPC, art. 99, § 3º; art. 791-A, CLT; ADI 5766, STF; CLT, art. 775, § 1º e 223 do CPC; CLT, art. 818, I e 373, I, do CPC.Jurisprudência relevante citada: Instrução Normativa 41/2018, TST; RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/12/2020; RR-1002097-72.2017.5.02.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/12/2020.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote