Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 767.5130.3212.0588

1 - TJPR DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, APREENSÃO DE BEM DE TERCEIRO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS ATESTADAS. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O CRIME DE NARCOTRÁFICO E DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVESTIGADO EM OUTRO PROCESSO. DESCABIMENTO. TIPOS PENAIS DE ESPÉCIES DISTINTAS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PENAS-BASES. CORRETA NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DAS DROGAS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO CÁLCULO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CARGAS PENAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO À ACUSADA DANIELA. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS. REGIME FECHADO MANTIDO A AMBOS OS APELANTES. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DO CP, art. 44. PRISÃO DOMICILIAR À ACUSADA DANIELA. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.1. O

Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, absolvendo os réus do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 16, caput e condenando-os pelo delito da Lei 11.343/06, art. 33, caput. Aplicadas penas privativas de liberdade e pecuniárias, mantendo-se as prisões preventivas.1.2. A defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidades e requerendo absolvição, reconhecimento da continuidade delitiva, redução das penas e substituição da prisão preventiva por domiciliar.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) nulidade por violação de domicílio; (ii) nulidade por apreensão de bem de terceiro; (iii) nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iv) insuficiência de provas para absolvição; (v) reconhecimento da continuidade delitiva; (vi) adequação das penas aplicadas e (vii) alteração do regime inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inexiste nulidade por violação de domicílio, pois o ingresso na residência dos réus estava amparado por mandado de busca e apreensão regularmente expedido, sendo lícitas as provas obtidas.3.2. Eventual irregularidade por ingresso em domicílio de terceiros não aproveita aos acusados.3.3. A apreensão de bem de terceiro não acarreta nulidade, pois não houve utilização do objeto como prova contra os réus, afastando-se qualquer prejuízo.3.4. A cadeia de custódia das provas foi preservada nos autos, sem indícios de adulteração ou violação, daí porque incabível a anulação das provas.3.5. O acervo probatório demonstra as autorias e a materialidade do tráfico de drogas, afastando-se a incidência do princípio in dubio pro reo.3.6. O crime de tráfico de drogas e o de associação para o tráfico são de espécies distintas e tutelam bens jurídicos diversos, não se enquadrando na hipótese de continuidade delitiva.3.7. A quantidade e natureza das drogas e as circunstâncias do delito justificam a elevação da pena-base. Contudo, o quantum de aumento na primeira fase foi corrigido para respeitar o critério proporcional de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do tipo penal.3.8. O acervo probatório dos autos indica a dedicação da ré Daniela às atividades ilícitas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.3.9. O regime fechado deve ser mantido a ambos os réus, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativas e a reincidência do acusado Carlos Augusto.3.10. A prisão domiciliar foi indeferida, pois as provas demonstram que a residência dos réus era utilizada para o tráfico, expondo os filhos a ambiente inadequado.IV. DISPOSITIVO15. Recurso parcialmente provido, apenas para corrigir o quantum de aumento na dosimetria da pena, reduzindo as reprimendas aplicadas.Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 5º, XICP, arts. 33, caput; 35; 44; 71CPP, arts. 156; 293Lei 11.343/06, arts. 33, caput; 35Lei 10.826/03, art. 16, caputJurisprudência relevante citadaSTJ - AgRg no HC: 832882 RS 2023/0213046-2STJ - AgRg no HC: 752766 RN 2022/0199469-8STJ - AgRg no RHC: 182.310/RJTJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000773-42.2021.8.16.0049TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022357-81.2019.8.16.0035.... ()

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