Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (CP, art. 129, § 13º) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI 11.340/2006, art. 24-A) - PRELIMINAR - JUNTADA DE PROVAS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INVIABILIDADE - CRIMES COMETIDOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE AS INFRAÇÕES - INADMISSIBLIDADE - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA DEFINIR AS CONDIÇÕES DO SURSIS - DESCABIMENTO - INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - DECOTE - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
Não há que se falar em nulidade em decorrência da juntada de provas documentais após o término da instrução processual quando oportunizada manifestação da outra parte antes da prolação de sentença, uma vez que tal diligência, além de poder ser determinada pelo juízo primevo a fim de sanar dúvida sobre pontos relevantes do processo, nos termos do CPP, art. 156, II, não gerou qualquer prejuízo à Defesa, em consonância com o princípio «pas de nullité sans grief". 02. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo dos delitos de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, não há falar-se em absolvição, devendo ser mantida a condenação do acusado. 03. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há motivo para desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. 05. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção quando um crime não constitui meio neces sário ou fase normal de preparação ou de execução para outro delito 06. Comprovado nos autos que as infrações foram praticadas mediante mais de uma ação, as reprimendas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do CP, art. 69, sendo incabível o reconhecimento do concurso formal, previsto no art. 70 do mesmo diploma legal. 07. Tratando-se de concessão do sursis já na sentença condenatória, compete ao juízo de conhecimento estabelecer, desde logo, as condições a serem observadas durante o período de prova, inclusive aquelas de natureza especial, nos termos do CP, art. 78, § 2º. A interpretação sistemática da LEP evidencia que tal atribuição não apenas se insere na esfera de competência do magistrado sentenciante, como também decorre de imposição legal expressa, não havendo que se falar em incompetência. 08. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 983), «Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 09. Sendo a indenização fixada a título de danos morais proporcional e razoável, em especial quando comparada à gravidade do crime, não há que se falar na redução do quantum fixado.... ()
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