Jurisprudência Selecionada
1 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, e que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais, na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o CF/88, art. 8º, III. São homogêneos, segundo a definição legal, os direitos que possuem a mesma origem normativa ou fática (Lei 8.078/90, art. 81, III), o que não se confunde com unidade factual ou temporal, ou seja, verificada a situação de ilegalidade no que concerne à dilação da carga horária dos empregados de determinada empresa, a existência de variação para mais ou menos na duração das jornadas individuais prorrogadas ou mesmo a distinta vigência dos respectivos contratos de trabalho não basta para inibir a tutela coletiva pretendida. De fato, o sistema processual coletivo prevê a possibilidade de a condenação ser genérica - obviamente quando não possa sê-lo específica ou objetiva (Lei 8.078/90, art. 95) - justamente para permitir a correta definição da responsabilidade patrimonial em cada situação individual concreta, tanto que assegurada aos credores a promoção da liquidação e da execução da sentença coletiva (Lei 8.078/90, art. 97), bem assim o direito de defesa ao executado. De se observar, portanto, que não serão resolvidos nesta ação situações individuais específicas dos empregados pessoalmente identificados, mas apenas o direito à fruição integral do intervalo intrajornada da categoria. Definida a questão de direito, em fase de cumprimento de sentença, poderá o executado impugnar amplamente o direito eventualmente indicado por trabalhadores específicos que, à luz da realidade individual concreta, não se enquadrem na «situação tipo fixada na coisa julgada. Ressalto que o fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído, não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Os direitos pleiteados têm origem comum e afetam vários indivíduos da categoria, não podendo ser considerados individuais heterogêneos. Evidente, pois, que presente ação coletiva está adequada para a pretendida tutela das lesões afirmadas, nos termos do art. 81, parágrafo único, III, da Lei 8.078/90. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Demonstrada possível ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO. VERBAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE E QUE PERDURAM APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 71, § 4º, para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Trata-se de ação coletiva ajuizada por Sindicato, representante dos empregados do Banco Reclamado, na qual pretende que os empregados com controle formal de jornada de trabalho contratual de 6 horas, que extrapolem a referida jornada, tenham direito ao gozo do intervalo para refeição e descanso de 1 (uma) hora e, em caso de descumprimento, que seja realizado o pagamento do intervalo com os respectivos reflexos. No caso presente, o Tribunal Regional consignou que, tendo em vista a condição de bancários sujeitos a jornada de 6 (seis) horas, por disposição legal, e a constatação do cumprimento de horas extras, surge o direito a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, cujo objetivo principal é de minimizar os efeitos nocivos da fadiga sobre o organismo do trabalhador. Acrescentou que o CLT, art. 71 é norma de ordem pública e o seu descumprimento, mesmo que parcial, resulta na descaracterização do instituto, equivalendo a sua não fruição, e, gerando, por conseguinte, o pagamento integral do intervalo. Ressaltou o caráter salarial das horas intervalares e a consequente incidência reflexa sobre outras parcelas, nos termos do item III da Súmula 437/TST. E concluiu por prover o recurso para: a) condenar o Banco Reclamado na obrigação de fazer de conceder aos bancários sujeitos à jornada de 6 (seis) horas diárias, na base territorial do sindicato-autor, a fruição do intervalo de 1 (uma) hora, quando extrapolada a jornada contratual, sob pena de multa diária; e b) para deferir as horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja cumprida efetivamente a obrigação de fazer acima imposta (verbas vencidas e vincendas), com reflexos, naquela base territorial. Verifica-se que, no caso dos autos, embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em 07/07/2015, a condenação do Banco Reclamado diz respeito ao pagamento das horas extras referentes à ausência de fruição intervalar até que seja efetivamente cumprida a obrigação de fazer acima referida, envolvendo verbas vencidas e vincendas, circunstância que alcança as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do CLT, art. 71 para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17) . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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