Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 756.0523.9933.2994

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O TRT

manteve a responsabilidade solidária das reclamadas sob o fundamento de existência de grupo econômico. A SDI-I desta Corte, interpretando o texto original do CLT, art. 2º, § 2º, entende ser imprescindível para configuração de grupo econômico a comprovação de relação hierárquica entre as empresas ou o efetivo controle de uma empresa sobre as demais, não bastando apenas a simples coordenação entre elas ou a mera ocorrência de sócios em comum. No entanto, o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da existência ou não de relação hierárquica entre as empresas, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento e preclusão, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRAJETO INTERNO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Consta do acórdão regional que «de fato, há, em determinado lapso de vigência da norma, cláusula normativa sobre a tolerância de 15 minutos, mas desde que o período fosse utilizado para assuntos de interesse pessoal do empregado e fora das atividades laborais, como para o uso de estabelecimentos bancários situados nas dependências da empregadora. No caso, o TRT entendeu que o reclamante iniciava sua jornada a partir do registro de ponto, não tendo sido demonstrado que os 15 minutos de tolerância na entrada e na saída eram unicamente em prol do empregado. Diante das premissas fáticas acima descritas, restam indenes os arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 4º, 58, § 2º, e 611-A, I, da CLT e as Súmulas 90, 320, 324, 325 e 429 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORA NOTURNA. O TRT manteve a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos pela redução ficta da hora noturna. Para se chegar ao entendimento de que não houve comprovação de trabalho em horário noturno, seria necessário o reexame do conjunto de fatos e provas existente nos autos, o que é vedado perante esta instância recursal extraordinária, por força do previsto na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO PARA 30 MINUTOS DIÁRIOS. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou inválida a norma coletiva que previa o elastecimento do limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 30 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. TEMA REMANESCENTE . DIFERENÇAS DO DSR - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E ADICIONAL NOTURNO. O TRT determinou a integração das horas extras e do adicional noturno nos repousos semanais remunerados. No caso, infere-se do acórdão regional que as horas extras eram prestadas habitualmente. Nesse contexto, indenes os arts. 2º e 7º, «b, da Lei 7.415/1985. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA . O TRT excluiu as horas extras decorrentes da suposta supressão do intervalo intrajornada com fundamento na confissão do reclamante de que usufruía do intervalo para refeição e descanso de uma hora. Nesse contexto, o recurso não se viabiliza ante a incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIVISOR . A Corte a quo aplicou o divisor 220 para o cálculo das horas extras por ser o adotado aos que «não praticam jornadas com máximos legais diferentes. Verifico que o TRT não emitiu tese a respeito da jornada semanal cumprida pelo reclamante. Não havendo o necessário prequestionamento, incide como óbice a Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA . De acordo com o TRT, a norma coletiva previa que a base de cálculo das horas extras apenas sobre o salário base. Consignou que a norma, no geral, era mais benéfica ao trabalhador. E, diante da teoria do conglobamento, entendeu que o instrumento coletivo deveria ser respeitado. Assim, o acórdão regional está em consonância com os arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 611-A da CLT. Recurso de revista não conhecido.... ()

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