Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito penal e processual penal. Apelação Criminal da acusação. Tráfico de Drogas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta pela acusação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que condenou o réu pela prática do crime de falsidade ideológica, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, e o absolveu do delito de tráfico de drogas. O Ministério Público requer a condenação pelo crime de tráfico de drogas e o ajuste da pena do delito de falsidade ideológica, para: (i) negativar a vetorial da «culpabilidade; e (ii) alterar a fração de aumento para 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo tráfico ilícito de drogas pode conferida, e se a penalidade imposta na origem pode ser modificada.III. Razões de decidir3.1. Não há que se falar em nulidade da atuação da Guarda Municipal, arguida pela Procuradoria de Justiça, na medida em que agiu em flagrante delito, com observância das fundadas suspeitas autorizadoras da busca pessoal.3.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por depoimentos dos agentes públicos e pelas circunstâncias da apreensão de substâncias ilícitas na residência em que estava o apelado.3.3. É possível incrementar a pena basilar pela «culpabilidade quando o réu praticar novo delito enquanto cumpre pena por crime anterior, consoante precedentes deste Tribunal de Justiça.3.4. É necessário adequar a fração de aumento da primeira fase da dosimetria da pena para 1/8 (um oitavo) sobre o termo médio, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: (i) o delito de tráfico de drogas se consuma com o simples armazenamento da droga, independentemente da comprovação de atos de comércio; (ii) a prática de novo delito enquanto cumpre pena por infração pretérita enseja o aumento da vetorial da «culpabilidade; e (iii) a escolha da fração de aumento de pena, na primeira fase, deve seguir os critérios da razoabilidade e proporcionalidade._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 144, § 8ª, Lei 13.022/2014; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput; CP, art. 299, art. 69.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0031032-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Carvilio Da Silveira Filho - J. 21.08.2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0023659-17.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 15.03.2025; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007610-78.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca - J. 27.03.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004850-89.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho - J. 20.05.2024; HC 596.233/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31 /8/2022.... ()
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