Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.4161.6147.7364

1 - TJSP Direito do Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Atraso de voo. Falha na prestação de assistência material. Indenização por danos morais. Fixação do quantum indenizatório. Recurso parcialmente provido.

I. caso em exame Recurso de apelação interposto por Iram Guimarães Oteiro contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de TAM Linhas Aéreas S/A. (LATAM Airlines Brasil). O autor alegou falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consistente em atraso no voo de mais de 6 horas, perda de conexão e ausência de assistência material adequada, pleiteando indenização por danos morais. ii. questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea é civilmente responsável pelos danos morais decorrentes do atraso e da falta de assistência material adequada; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos morais, caso reconhecida a responsabilidade. iii. razões de decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, afastada a incidência da Convenção de Montreal em razão da natureza extrapatrimonial dos danos discutidos. A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo por defeitos na prestação do serviço, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Problemas mecânicos configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da empresa transportadora. A Resolução 141/2010 da ANAC impõe ao transportador o dever de prestar assistência material adequada em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voos por prazo superior a quatro horas. Restou comprovado que o autor pernoitou no aeroporto sem assistência adequada, evidenciando falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade, o que caracteriza o dano moral. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso, observando-se os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ. Diante da inversão da sucumbência, a requerida deve arcar com custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. iv. dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «1. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de atraso de voo e falha na prestação de assistência material, sendo irrelevante o fato de o atraso decorrer de fortuito interno, como problemas mecânicos. 2. A ausência de comprovação da oferta de assistência adequada, nos termos da Resolução 141/2010 da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e servindo como medida compensatória e pedagógica. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 6º, VI; CC, arts. 944 e 741; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e CPC, art. 1.026, §2º; Resolução ANAC 141/2010, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 362; STF, Tema 1.240 de Repercussão Geral; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). TJSP; Apelação Cível 1067602-77.2021.8.26.0576; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023; TJSP;  Apelação Cível 1023108-31.2023.8.26.0068; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024; TJSP;  Apelação Cível 1065659-70.2023.8.26.0506; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024

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