Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 746.6917.3324.0164

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE NATUREZA ANTECEDENTE - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE DOS arts. 277 E 282, §1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a nulidade do cumprimento de sentença iniciado em razão do falecimento do exequente, sob a alegação de que os advogados não tinham poderes de representação dos sucessores. O agravante requer a reforma da decisão, sustentando a inexistência de prejuízo para as partes e a validade dos atos processuais praticados após a morte do exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do exequente deve ser mantida ou afastada, considerando a ausência de prejuízo para as partes envolvidas.III. Razões de decidir3. A nulidade dos atos processuais é relativa e não se declara sem a presença de prejuízo, conforme os arts. 277 e 282, §1º, do CPC.4. Não houve prejuízo para as partes, pois os atos praticados foram apenas de impulso processual, sem qualquer ato constritivo.5. O falecimento do exequente não invalidou os atos processuais, uma vez que a procuração outorgada conferia amplos poderes aos procuradores.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a inobservância da suspensão do processo em caso de falecimento enseja nulidade relativa, desde que não haja prejuízo aos interessados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento provido para afastar a nulidade dos atos processuais a partir do mov. 187.Tese de julgamento: A nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento de uma das partes é relativa e somente pode ser declarada se houver demonstração de prejuízo efetivo para os interessados, em conformidade com os princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 277 e CPC/2015, art. 282, § 1º; CPC/2015, art. 313, I; CPC/2015, art. 689.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.09.2021; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.09.2022; TJPR, 0002018-67.2024.8.16.0119, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.10.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os atos processuais realizados após a morte do exequente não são nulos, pois não causaram prejuízo a nenhuma das partes envolvidas. A decisão anterior que havia declarado a nulidade foi reformada, já que, segundo a lei, a nulidade só pode ser reconhecida se houver dano. Como não houve prejuízo para os herdeiros ou para a parte que deve cumprir a sentença, os atos realizados continuam válidos. Assim, o tribunal permitiu que o processo seguisse normalmente.... ()

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