Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL (ART. 121, CAPUT, CP). CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM ALTA VELOCIDADE E SOB EFEITO DE ÁLCOOL. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA E EXIBIÇÃO DE ITENS PESSOAIS DA VÍTIMA NA SESSÃO DE JULGAMENTO). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDAS APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM (ART. 61, II, «D, CP) E DECLARAÇÃO, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO, DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS PARA AJUSTAR A DOSIMETRIA DA PENA E DECLARAR, COMO EFEITO DA CONDENAÇÃO, A INABILITAÇÃO DO RÉU PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, POR PRAZO CORRESPONDENTE AO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Não se verifica nulidade na substituição de testemunha, arrolada na fase do CPP, art. 422, por impossibilidade de comparecimento devidamente justificada. 2. A apresentação de fotografias e roupas da vítima em Plenário não configura nulidade por violação do contraditório ou da ampla defesa, visto que as fotos já constavam dos autos, incidindo, ademais, o princípio ‘pas de nullité sans grief’. 3. Na dosimetria da pena, a culpabilidade foi adequadamente valorada em razão da maior reprovabilidade da conduta do réu, por deixar de prestar socorro e homiziar-se em alojamento de oficina da família. Por outro lado, as circunstâncias do crime não podem agravar a sanção com base nos mesmos fatos que configuraram o dolo eventual. 4. Em razão da existência de circunstância judicial desfavorável é adequada a utilização como parâmetro de aumento da pena base a fração de 1/8 entre o intervalo máximo e o mínimo da pena. 5. A confissão do réu, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 6. Descabe a pretendida aplicação da agravante de perigo comum, considerando que os elementos constitutivos apontados são os mesmos que justificaram o reconhecimento do dolo eventual para a adequação típica do crime. 7. Nos casos de crime doloso praticado mediante utilização de veículo automotor é cabível a inabilitação para dirigir como efeito da condenação, nos termos do CP, art. 92, III.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri, que reconheceu a prática de homicídio doloso eventual, impondo pena de 12 anos e 8 meses de reclusão. O réu, após ingerir bebida alcoólica, conduziu veículo em alta velocidade, atropelando e causando a morte de uma jovem que atravessava a rua na faixa de pedestres. A defesa requereu a nulidade do julgamento, alegando irregularidades na substituição de testemunha e na apresentação de itens pessoais da vítima, além de pleitear a redução da pena e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Ministério Público, por sua vez, buscou a aplicação de agravante e a inabilitação do réu para dirigir.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento em razão da substituição de testemunha e da apresentação de itens pessoais da vítima, além de discutir a dosimetria da pena e a aplicação de inabilitação para dirigir veículo automotor como efeito da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica nulidade na substituição de testemunha, pois a impossibilidade de comparecimento foi devidamente justificada.4. A apresentação de fotografias e roupas da vítima em Plenário não configura nulidade, pois já constavam dos autos e não violaram o contraditório.5. A culpabilidade foi adequadamente valorada, considerando a maior reprovabilidade da conduta do réu por não prestar socorro.6. As circunstâncias do crime não podem agravar a sanção com base nos mesmos fatos que configuraram o dolo eventual.7. A confissão do réu deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que parcial ou qualificada.8. Descabe a aplicação da agravante do perigo comum, pois os elementos constitutivos já foram considerados para caracterizar o dolo eventual.9. A inabilitação para dirigir veículo automotor é cabível como efeito da condenação, dado o uso do veículo no crime.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido em parte para readequar a pena de reclusão para 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, a ser cumprida em regime inicial fechado, e determinar a inabilitação para dirigir veículo automotor, que deverá perdurar pelo mesmo prazo da condenação.Tese de julgamento: A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como efeito da condenação por homicídio doloso praticado com a utilização de veículo, sendo necessária e proporcional para resguardar a segurança viária e prevenir novos delitos relacionados ao uso indevido dessa prerrogativa.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, e CP, art. 92, III; CPP, arts. 422, 451, 479, e 563; Lei 9.503/1997, art. 302.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 96.948/BA, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, j. 12.06.2018; STJ, RHC 67.589/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.08.2016; STJ, HC 229019/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.06.2018; STF, RHC 138119 AgR/AP, Rel. Min. Celso de Mello; STJ, HC 396943/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no HC 155.230/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 11.10.2011; STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Olindo Menezes; STJ, HC 605628/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; TJPR, AC 0000961-69.2019.8.16.0125, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto; TJPR, AC 0002650-95.2020.8.16.0196, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que José Francisco Felix da Silva, que atropelou e matou uma jovem enquanto dirigia embriagado e em alta velocidade, deve cumprir uma pena de 8 anos, 8 meses e 22 dias de prisão em regime fechado. A defesa tentou anular o julgamento, mas o tribunal não encontrou irregularidades. A pena foi ajustada porque a defesa alegou que a culpabilidade do réu foi considerada duas vezes, mas o tribunal explicou que isso não aconteceu. Além disso, o Ministério Público pediu um aumento na pena e a inabilitação do réu para dirigir, o que foi aceito, pois ele usou um carro para cometer o crime. Assim, o réu não poderá dirigir durante todo o tempo da sua condenação.... ()
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