Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DISPOSTO NA SÚMULA 126/TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.I.
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula 126/TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. SÚMULA 463/TST, I. INCIDÊNCIA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.I. Tratando-se a matéria devolvida a esta Corte Superior de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, reconhece-se a transcendência jurídica.II. Na mesma diretriz do previsto no CPC/2015, art. 99, § 3º, assentou-se na Súmula 463/TST, I o entendimento de que, «para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Segundo o assinalado no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, fazendo-se uma interpretação sistemática dos dispositivos nos quais se trata da concessão do benefício da justiça gratuita, chega-se à conclusão de que a comprovação a que alude o parágrafo 4º do CLT, art. 790 pode ser feita mediante declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Desse modo, percebe-se que, mesmo após a edição da Lei 13.467/2017, permanece plenamente aplicável o posicionamento de que é suficiente a declaração de miserabilidade firmada pela parte (ou por seu advogado com poderes específicos) para a concessão do benefício da justiça gratuita, devendo-se presumir verdadeira tal declaração.III. Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento sedimentado na Súmula 463/TST, I. Incidência do óbice assentado na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º para o conhecimento do recurso de revista.IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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