Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito tributário e processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em execução fiscal e limites de correção monetária e juros de mora. Recurso conhecido e não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade em execução fiscal, reconhecendo a inadequação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados pelo Município, determinando a atualização dos valores pela taxa Selic e a exclusão de honorários sobre o excesso de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade em execução fiscal, considerando a alegação de excesso de execução nos critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo município, em comparação aos índices estabelecidos pela União.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade é cabível em casos que envolvem matérias de ordem pública e que não demandam dilação probatória.4. Os critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo Município superam os índices estabelecidos pela União, configurando excesso de execução.5. A taxa Selic deve ser utilizada como teto para a correção monetária em créditos tributários municipais, conforme entendimento do STF.6. A decisão agravada foi mantida, reconhecendo o excesso de execução e determinando a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Os municípios podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que respeitem os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 24, I, e CF/88, art. 156, III; Lei 9.250/1995; Lei 2.152/1993, arts. 144, II e III, e 191; Lei 9.065/1995, art. 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 442, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 14.04.2010; STF, ARE 1216078 RG, Rel. Min. Presidente, Plenário, j. 29.08.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30.10.2023; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.10.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.05.2021; Súmula 393/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Francisco Beltrão não pode cobrar juros e correção monetária acima da taxa Selic em uma execução fiscal. O juiz entendeu que a cobrança estava excessiva, pois os índices usados pelo município eram maiores do que os permitidos pela União. Assim, a decisão que já havia reconhecido esse excesso foi mantida, e o município deve corrigir os valores cobrados, respeitando os limites estabelecidos pela taxa Selic. Além disso, o município terá que pagar honorários ao advogado da parte contrária, que foram fixados em 10% do valor que foi cobrado a mais.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote