Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 735.1168.0179.5941

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.1.

Base fática: execução de taxa municipal de exercício de poder de polícia para expedição de licença de funcionamento de empreendedor individual enquadrado como microempresa (ME).2. Decisão recorrida: acolhimento da exceção de pré-executividade que extinguiu a execução fiscal mediante o reconhecimento da isenção de taxas administrativas para regularização de funcionamento de microempreendedor individual (MEI).3. Pretensão recursal: continuidade da execução fiscal em razão de: a) alegada inconstitucionalidade da regra isentiva (Lei Complementar 123/2006, art. 4º, §3º); e b) não enquadramento da parte executada/apelada na condição de MEI.4. Fundamentos:4.1. Para fins de tratamento diferenciado, as normas do art. 146, III, «d, do art. 170, IX, e da CF/88, art. 179 autorizam a instituição de isenção de taxa municipal de exercício de poder de polícia por meio de previsão em Lei Complementar da União - Isenção de taxas municipais de exercício de poder de polícia prevista no Lei Complementar 123/2006, art. 4º, §3º em face de Microempreendedor Individual (MEI) que se aplica à taxa de licença de funcionamento regular.4.2. Contribuinte que se enquadra como microempresa - ME (Lei Complementar 123/2006, art. 3º, I), não como microempreendedor individual - MEI (Lei 123/2006, art. 18-A) - A regra do CTN, art. 111, II proíbe o alargamento da interpretação da norma isentiva, não se admitindo a concessão de isenção tributária a quem não preenche os requisitos legais - Precedentes do STJ - Contribuinte enquadrado como ME que não possui direito à isenção prevista ao MEI (Lei Complementar 123/2006, art. 4º, §3º).5. Decisão cassada.6. Legislação referida: art. 1º, IV, art. 3º, II, art. 146, III, «c, art. 170, IX, e art. 179 da CF; art. 3º, I, art. 4º, §3º, e Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.7. Jurisprudência referida: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ; STJ, REsp. Acórdão/STJ; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0011355-58.2021.8.16.0031; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0115700-66.2024.8.16.0000.RECURSO PROVIDO.... ()

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