Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM RODOVIA. ÓLEO NA PISTA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. AFASTADA. ÔNUS PROBATÓRIOS NOS MOLDES DO art. 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEO
requerente ajuizou ação de indenização alegando danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no KM 187 de rodovia sob a responsabilidade da reclamada, ocasionado pela presença de óleo na pista.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e condenando-a ao pagamento dos danos materiais.Inconformada, a reclamada interpôs recurso inominado alegando ilegitimidade ativa do requerente e a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o requerente possui legitimidade ativa para pleitear a indenização por danos materiais; e (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço pela concessionária, ensejando sua responsabilidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIRA ilegitimidade ativa arguida pela recorrente não merece prosperar. O requerente apresentou contrato de compra e venda do veículo, assinado por duas testemunhas, comprovando sua titularidade e legitimidade para pleitear a indenização.O STJ consolidou entendimento de que «na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano (STJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 17/02/2020).Quanto ao mérito, a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e do art. 22, parágrafo único, do CDC.Restou comprovado nos autos que havia óleo na pista no momento do acidente, e que a concessionária não adotou medidas preventivas suficientes para evitar o dano, caracterizando falha na prestação do serviço.O entendimento jurisprudencial é no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária decorre do risco inerente à atividade de administração de rodovias pedagiadas. Precedente: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006761-94.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.03.2023. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: «A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência de falha na prestação do serviço, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e do art. 22, parágrafo único, do CDC". Dispositivos relevantes citadosCF/88, art. 37, § 6º.CDC, art. 22, parágrafo único.CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citadaSTJ - AgInt no AREsp: 1472649 SP 2019/0080575-5 - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. 17/02/2020.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006761-94.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 13.03.2023. VOTO.... ()
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