Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 731.9817.2028.7051

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e honorários periciais. A reclamada sustenta cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral, impugna a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, questiona o valor dos honorários periciais e requer a limitação da condenação aos valores da inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões principais em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova oral; (ii) determinar se há prova suficiente para comprovar a insalubridade; (iii) definir se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da prova oral não configurou cerceamento de defesa, pois a questão da insalubridade foi objeto de perícia técnica, que é a prova mais adequada para a matéria, tendo a reclamada se manifestado sobre o laudo e a questão sendo reexaminada no mérito do recurso. A prova testemunhal não se sobrepõe à perícia técnica, conforme CLT, art. 195. Aplicável o disposto no CPC, art. 443, II.4. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, com base em vistoria in loco, estudo do ambiente de trabalho e dos EPIs, demonstrando a exposição habitual e intermitente do reclamante a temperaturas abaixo do limite de tolerância, mesmo com o uso de EPIs, durante um período considerável, sem comprovação satisfatória pela reclamada do adequado fornecimento e manutenção destes. A impugnação da reclamada não apresenta elementos técnicos suficientes para refutar as conclusões periciais.5. O valor dos honorários periciais arbitrados foi considerado razoável, levando-se em conta os critérios legais e a complexidade da perícia.6. A indicação de valores na petição inicial, conforme CLT, art. 840, § 1º, não impõe limite à condenação na fase de liquidação, funcionando apenas como estimativa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário não provido.Tese de julgamento:1. O indeferimento da prova oral em matéria de insalubridade não configura cerceamento de defesa quando a questão foi devidamente analisada por meio de perícia técnica, sendo essa a prova mais adequada para a matéria.2. Laudo pericial fundamentado em vistoria in loco, que atende aos requisitos técnicos, prevalece sobre as alegações da parte, devendo ser refutado com robusta contraprova técnica, o que não ocorreu no presente caso.3. A simples alegação de inconformismo com o resultado da perícia não se mostra suficiente para afastar as conclusões periciais quando estas são tecnicamente robustas e fundamentadas.4. A indicação de valores na petição inicial, na forma do CLT, art. 840, § 1º, não impõe limite à condenação na fase de liquidação da sentença.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, art. 370; art. 93, IX, da CF; CLT, art. 195; CPC, art. 443, II; CPC, art. 479; art. 536, § 1º e CPC, art. 537; CLT, art. 790-B CLT, art. 840, § 1º.... ()

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